TJPE - 0000015-50.2025.8.17.3200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COMPESA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 01:43
Decorrido prazo de COMPESA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:43
Decorrido prazo de COMPESA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 20:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Rio Formoso Vara Única Cemando)
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13/06/2025 11:41
Expedição de citação (outros).
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30/05/2025 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Rio Formoso.
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30/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 3678282 Autos n. 0000015-50.2025.8.17.3200 AUTOR: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA RÉUS: PAULO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA.
Narra a exordial que o réu é usuário dos serviços de saneamento básico prestados pela autora, estando atualmente inadimplente com as parcelas correspondentes aos serviços prestados, cujo valor atualizado é de R$ 64.876,73.
A Autora apresentou proposta de transação e pugnou pela realização de audiência de conciliação.
Custas recolhidas.
Eis o relatório.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020).
Ademais, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não sendo causa de indeferimento (art. 330 do Código de Processo Civil), recebo a petição inicial.
Compulsando os autos percebo que a autora manifestou-se expressamente pela realização de audiência de conciliação.
Além disso, observo que a matéria discutida é passível de composição entre as partes.
Assim, com fundamento nos arts. 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2025, às 9 horas.
O ato será realizado presencialmente, podendo as partes e advogados, caso optem, utilizarem a plataforma, Microsoft Teams, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 14, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNjZTViOTItYWJjOS00MmFlLThlMmQtYWUwMGJkNmFhMWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%226699ef80-ed53-48b1-bba7-642eac1f1127%22%7d As partes deverão realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo Microsoft Teams em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência.
Deverão as partes estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade.
No caso de impossibilidade da parte baixar e/ou utilizar o aplicativo, será disponibilizada a sala de audiências do Fórum para sua participação, salientando que este recurso só será utilizado em último caso.
A sala virtual só estará disponível quando o Servidor responsável liberar o acesso.
Antes disso ela não pode ser acessada.
Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do fórum, por e-mail.
Por fim, noticio que as partes serão intimadas “preferencialmente” por meio de telefone, WhatsApp ou e-mail, assim determino que forneçam e mantenham seus contatos atualizados neste juízo.
Cientifico, outrossim, ambas as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para comparecer à audiência mencionada no item anterior, ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, do CPC), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC).
ADVIRTA-SE A PARTE RÉ de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, ou, a data do cumprimento deste mandado, quando já se manifestar de forma contrária à tentativa de conciliação, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC (ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual), sob pena de revelia e confissão; Desde já, fica A PARTE RÉ CIENTE de que até 10 (dez) dias antes da data da audiência, poderá declarar que se recusa à tentativa de conciliação, sendo-lhe facultado assinalar, já no corpo do presente documento, sua opção; Ficam, ainda, ambas as partes cientes de que: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do CPC); b) Devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (artigo. 334, § 9º, do CPC); c) Poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do CPC); Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (artigos 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Formoso, data conforme assinatura eletrônica.
Tácito Costa Coaracy Filho Juiz de Direito em exercício cumulativo Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
29/05/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 11:05
Adesão ao Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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