TJPE - 0043798-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043798-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE LIMA RÉU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214333709 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, verifico que a triangulação processual foi aperfeiçoada nos presentes autos, uma vez que o demandado, citado, apresentou resposta.
A parte autora, por sua vez, intimada, apresentou réplica.
Prosseguindo, a despeito da sistemática implementada pelo art. 357, do Código de Processo Civil, entendo que se faz necessário após a triangulação da lide e antes do saneamento ou mesmo do julgamento antecipado, a prolação de despacho no sentido de determinar a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável da lide, especificação das provas que pretendem produzir, bem como, delimitação das controvérsias existentes na lide, o que faço nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 6º e 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem se há interesse em conciliar, bem como apontem, de maneira clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa.
No que se refere às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já foi trazido ao processo, enumerando nos autos os documentos que servem de lastro a cada alegação.
Quanto ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o rol de testemunhas que porventura desejem que sejam ouvidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao caso concreto.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos Tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de agosto de 2025 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:35
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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25/07/2025 09:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/07/2025 09:06 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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25/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 12:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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07/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/06/2025 12:39
Expedição de citação (outros).
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043798-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE LIMA RÉU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205346443, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da SELFIT ACADEMIAS HOLDING S/A, igualmente identificada.
Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que não houve qualquer ato ilícito e sua conduta se afigurou legal, em homenagem ao princípio da não surpresa e de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo na análise, a despeito dos argumentos colacionados pela parte autora, circunstâncias elementares reclamam melhor ponderação, a qual se aperfeiçoará com a apresentação dos argumentos da demandada.
Ademais, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221).
Bem como, mostra-se desarrazoado deferir-se, de pronto, o provimento final que se busca com o ajuizamento da ação, sobretudo em face da prevalência do princípio da razoável duração do processo, que impõe seja a lide resolvida em tempo hábil, porém não imediatamente, sob pena de ferir-se as garantias mais básicas do processo (tais quais o contraditório, a ampla defesa, o próprio princípio da cooperação, tão propalado nos meios acadêmicos, doutrinários e judiciais atuais).
Há que se considerar que a tutela provisória, no caso, reveste-se, ipsis litteris, de nítida natureza satisfativa, considerando que os pedidos formulados se confundem com o mérito da ação, sendo prudente oportunizar a manifestação da parte demandada.
Ante o exposto, postergo a apreciação do pleito de tutela de urgência para após a oferta da contestação.
Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 25/07/2025 às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o(a) demandado(a), por mandado, para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 2 de junho de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:23
Expedição de citação (outros).
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02/06/2025 11:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/07/2025 09:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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27/05/2025 15:18
Determinada a citação
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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