TJPE - 0044302-09.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044302-09.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE PEREIRA DAS MERCES LEONCIO RÉU: ODONTO RECIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214969512 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc..., SIMONE PEREIRA DAS MERCÊS LEONCIO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da ODONTO RECIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, igualmente qualificada.
As partes chegaram a um acordo, conforme se afere do termo de audiência de Id nº 210865217.
RELATADO.
DECIDO.
A transação efetivada nos autos foi celebrada pelas partes em litígio, comportando a necessária homologação, pondo fim à lide.
Ante o exposto, homologo por sentença o referido acordo, para que possa surtir os legais e cabíveis efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Custas iniciais dispensadas em razão da gratuidade deferida.
Honorários que se presumem ajustados.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:37
Homologada a Transação
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28/07/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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25/07/2025 10:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 25/07/2025 10:27 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ODONTO RECIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DAS MERCES LEONCIO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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09/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044302-09.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE PEREIRA DAS MERCES LEONCIO RÉU: ODONTO RECIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205363236, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO SIMONE PEREIRA DAS MERCÊS LEONCIO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da ODONTO RECIFE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (ORTHODONTIC), igualmente identificada.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela autora, com amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ainda, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que não houve qualquer ato ilícito e sua conduta se afigurou legal, em homenagem ao princípio da não surpresa e de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo na análise, a despeito dos argumentos colacionados pela parte autora, circunstâncias elementares reclamam melhor ponderação, a qual se aperfeiçoará com a apresentação dos argumentos da demandada.
Ademais, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221).
Bem como, mostra-se desarrazoado deferir-se, de pronto, o provimento final que se busca com o ajuizamento da ação, sobretudo em face da prevalência do princípio da razoável duração do processo, que impõe seja a lide resolvida em tempo hábil, porém não imediatamente, sob pena de ferir-se as garantias mais básicas do processo (tais quais o contraditório, a ampla defesa, o próprio princípio da cooperação, tão propalado nos meios acadêmicos, doutrinários e judiciais atuais).
Há que se considerar que a tutela provisória, no caso, reveste-se, ipsis litteris, de nítida natureza satisfativa, considerando que o pedido formulado se confunde com o mérito da ação, sendo prudente oportunizar a manifestação da parte demandada.
Ante o exposto, postergo a apreciação do pleito de tutela de urgência para após a oferta da contestação.
Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 25/07/2025 às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o(a) demandado(a), por mandado, para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 2 de junho de 2025.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/06/2025 11:41
Expedição de citação (outros).
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02/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:28
Expedição de citação (outros).
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02/06/2025 11:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/07/2025 09:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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27/05/2025 15:19
Determinada a citação
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27/05/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE PEREIRA DAS MERCES LEONCIO - CPF: *16.***.*02-04 (AUTOR(A)).
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27/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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