TJPE - 0023899-19.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023899-19.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LEUCIO DE LEMOS FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204445585 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc...
LEUCIO DE LEMOS FILHO, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada, buscando que a ré que custeasse/fornecesse/autorizasse o procedimento prescrito pelo médico assistente, qual seja, a “angiotomografia das artérias coronárias com contraste e acompanhamento anestésico”.
Custas satisfeitas nos ids. 198237486 e 198237487.
Deferida a tutela de urgência no id. 198393536 para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizasse e arcasse com o exame de “ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS COM CONTRASTE E ACOMPANHAMENTO ANESTÉSICO, ALÉM DO EXAME TC DINÂMICO DO TÓRAX (ESCORE DE CÁLCIO)”, conforme a indicação médica, nos termos do laudo de id. 198213596, sob pena de bloqueio judicial do valor do exame (id. 198213596), nos moldes do art. 497, do CPC.
Citada e intimada a ré (id. 198931924), ela noticiou a realização de acordo firmado mediante o www.conciliadoronline.com.br/ no id. 201366140, para tanto anexando o termo de conciliação de id. 201366142, requerendo a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, foi atribuída expressamente ao Magistrado a incumbência de, a qualquer tempo, conciliar as partes, por ser esta uma medida que atende ao interesse do Estado de dar rápida solução aos litígios, bem como por convergir para o ideal de pacificação social.
No caso dos autos, restou evidenciado nos autos que a parte autora transacionou junto à ré para que esta custeasse os exames de Angiotomografia das artérias coronárias com contraste e acompanhamento anestésico, além do exame TC Dinâmico do tórax (escore de cálcio), em rede referenciada; bem como que a demandada passe o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em conta do autor e mais R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios em conta do escritório de advocacia da patrona do autor, tudo no prazo de 15 dias úteis, contados a partir do dia 03/04/2025, mediante contraprestação do autor, é o que se vê dos ids. 201366140 e 201366142.
Assim, tendo as partes manifestando o interesse de pôr fim a lide, não há óbice para homologar o acordo firmado, mormente quando o réu comprova o cumprimento da obrigação de pagar pactada (id. 201366142, págs. 7 e 8).
Nesse contexto, como no âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei, convém salientar que a legislação vigente determina que, quando as partes realizarem acordo antes da sentença, ficarão isentas das custas processuais remanescentes (art. 90, §º3º, do CPC), mormente se as custas iniciais foram recolhidas, conforme ids. 198237486 e 198237487.
Neste diapasão, se a transação entre as partes ocorrer antes da sentença, como ocorreu no caso em tela, dispensar-se-ão as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, diminuindo os custos do processo e premiando aqueles que buscam a rápida solução dos conflitos.
Ressalto também que o acordo engloba honorários, como visto acima.
Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES expresso dos autos, constante do id. 192158102, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Estatuto Processual Civil, e do art. 840, do CC/02.
Honorários advocatícios integram o acordo, custas iniciais satisfeitas (ids. 198237486 e 198237487), não havendo remanescentes, por força do §3º, do art. 90, do CPC.
Como não há mais pendências a se resolver, arquivem-se de imediato os autos, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, pela ausência de interesse recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
RECIFE, 19 de maio de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito] " RECIFE, 29 de maio de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:29
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 22:17
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/03/2025 14:40
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:34
Expedição de citação (outros).
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24/03/2025 10:28
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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24/03/2025 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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