TJPE - 0000119-21.2021.8.17.3220
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO TOME RODRIGUES *41.***.*86-09 em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VANIA MARIA MATIAS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000119-21.2021.8.17.3220 AUTOR(A): VANIA MARIA MATIAS SILVA RÉU: RODRIGO TOME RODRIGUES *41.***.*86-09 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VANIA MARIA MATIAS SILVA em face de RODRIGO TOME RODRIGUES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 38.***.***/0001-53.
A Autora alega ter adquirido um aparelho celular através do perfil "boom_store_oficial", efetuando o pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) via boleto bancário.
Sustenta que o produto não foi entregue, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Réu apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da transação comercial mencionada pela Autora, e que o negócio foi realizado com pessoa jurídica diversa, identificada pelo CNPJ 37.***.***/0001-53, pertencente à BRUNA GARCIA DA SILVA.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, exclusivamente em relação à demonstração da regular realização do negócio jurídico objeto da ação.
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando as teses sustentadas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A questão preliminar suscitada pelo Réu merece acolhimento, conforme se depreende da análise do conjunto probatório dos autos.
O elemento probatório mais relevante para a solução da controvérsia é o boleto bancário apresentado pela própria Autora (Id. 74006050), no valor de R$ 400,00, que identifica como "Pagador" (emissor do boleto e recebedor do valor via PagSeguro) a entidade "BOOM STORE", vinculada ao CNPJ 37.***.***/0001-53.
O Réu, por sua vez, comprovou documentalmente através das fichas cadastrais da Receita Federal que: a) O CNPJ 37.***.***/0001-53 (constante no boleto de pagamento) pertence à BRUNA GARCIA DA SILVA, com nome fantasia "ELETRONIC SHOP", localizada em Pelotas/RS; b) Seu próprio CNPJ 38.***.***/0001-53 possui dados cadastrais completamente distintos (nome empresarial "DUTOM IMPORTACAO E COMERCIO", localização em Barueri/SP).
A inversão do ônus da prova deferida pelo juízo não tem o condão de suprir a incorreta indicação do polo passivo pela Autora, especialmente quando os próprios documentos por ela apresentados já indicavam a pessoa jurídica correta com quem foi estabelecida a relação comercial.
Com efeito, cabe à parte autora o ônus de indicar corretamente aquele contra quem detém a pretensão, ou seja, a pessoa física ou jurídica com quem efetivamente celebrou o negócio jurídico.
No caso dos autos, resta inequívoco que a transação foi realizada com a pessoa jurídica de CNPJ 37.***.***/0001-53, e não com o Réu ora demandado.
A legitimidade passiva ad causam constitui condição da ação, devendo ser aferida no momento da propositura da demanda, com base na narração dos fatos constante da petição inicial, cotejada com o direito material invocado.
No presente caso, embora a Autora tenha narrado adequadamente os fatos (compra de produto, pagamento e não entrega), direcionou equivocadamente a demanda contra pessoa que não participou da relação jurídica material, conforme demonstrado pelas provas documentais.
Do Mérito Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu, resta prejudicada a análise do mérito da demanda em relação a ele, uma vez que não foi parte na relação jurídica que deu origem à pretensão deduzida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Réu RODRIGO TOME RODRIGUES (CNPJ 38.***.***/0001-53).
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERRITA, data conforme assinatura eletrônica.
GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA Juiz(a) Substituta -
29/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:05
Expedição de intimação.
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16/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:50
Expedição de intimação.
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05/08/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2022 12:45
Expedição de citação.
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31/03/2022 12:45
Expedição de intimação.
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31/03/2022 12:37
Audiência Tentativa de conciliação designada para 18/07/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Serrita.
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13/03/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Serrita vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
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14/12/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 08:03
Expedição de intimação.
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26/01/2021 15:33
Declarada incompetência
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24/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
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24/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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