TJPE - 0001627-11.2014.8.17.1130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ANTONIETA LIMA SANTOS E MEDRADO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 1627-11.2014.8.17.1130 ** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA RECORRIDA: ANTONIETA LIMA SANTOS E MEDRADO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação interposta pela Município de Petrolina (ID 45190241) O recurso tempestivo, representação regular e preparo dispensado por força de lei.
Ausentes as contrarrazões por não constar advogado habilitado pela parte recorrida.
Brevemente relatado, decido.
Tendo em vista o fato de o recurso especial em questão ter sido interposto contra decisão monocrática terminativa não desafiada na via do agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária.
Por outras palavras: na medida em que não houve a colegialidade do julgado unipessoal combatido, não houve o indispensável esgotamento do elenco de recursos ordinários cabíveis neste Tribunal de Justiça, pelo que inexiste acórdão exposto a recurso especial (inteligência da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia).
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
SEGURO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp n. 1.804.965/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifo acrescido) Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
02/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:08
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 12:08
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 08:50
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))
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22/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIETA LIMA SANTOS E MEDRADO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/03/2025 01:43
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 10:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 13:40
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 13:39
Dados do processo retificados
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22/01/2025 13:39
Alterada a parte
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22/01/2025 13:38
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2025 13:34
Dados do processo retificados
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22/01/2025 13:33
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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