TJPE - 0000160-07.2019.8.17.3010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Frederico Goncalves de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
09/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:49
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:49
Decorrido prazo de PATRICYO RISOMYLSON DOS ANJOS E SA em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZERTE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000160-07.2019.8.17.3010 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Orocó/PE APELANTES: Maria Elizerte Da Silva, Maria Madalena Dos Santos, Murilo Bione Grateu, Pedro do Nascimento Cordeiro, Reginaldo Mariano Da Silva, Romailson dos Santos, Roselita Alves dos Santos, Rosiane Gomes dos Santos, Rosilede dos Santos Silva, Samyra Lima Barros, Sandra Maria da Silva e Sergio Jose Xavier Alves APELADA: Companhia Energética de Pernambuco – CELPE RELATOR: Des.
Carlos Moraes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA E PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidores residentes no Município de Orocó/PE contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de dois dias, sem justificativa adequada por parte da concessionária Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de dois dias, sem justificativa plausível ou comprovação de diligência pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, apta a ensejar a responsabilização civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica no Município de Orocó/PE, por mais de dois dias, restou comprovada por matéria jornalística constante nos autos, não sendo afastada por prova em contrário apresentada pela concessionária. 4.
A CELPE não apresentou justificativa técnica nem comprovou ter tomado medidas tempestivas para o restabelecimento do serviço, revelando-se injustificada a demora superior a 48 horas. 5.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, e posteriormente a RN nº 1.000/2021, fixam o prazo máximo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento, evidenciando o descumprimento das obrigações legais pela concessionária. 6.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/1988, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviço público essencial. 7.
O dano moral configura-se pela privação injustificada de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, superando a esfera do mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) por consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000160-07.2019.8.17.3010, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
02/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 11:11
Conhecido o recurso de MARIA ELIZERTE DA SILVA - CPF: *28.***.*94-84 (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/09/2023 19:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/11/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/06/2021 09:31
Recebidos os autos
-
20/06/2021 09:31
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037124-44.2015.8.17.0001
Claro S.A.
Admir Jose Rodrigues Junior
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 08:40
Processo nº 0037124-44.2015.8.17.0001
Admir Jose Rodrigues Junior
Claro S.A
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 0003491-46.2023.8.17.3110
Sebastiao Pedro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2025 11:42
Processo nº 0003491-46.2023.8.17.3110
Sebastiao Pedro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2023 10:42
Processo nº 0022324-84.2023.8.17.2990
6 Promotor de Justica Criminal de Olinda
Rhenan Vinicius Tavares dos Santos
Advogado: Jamylle Katarine dos Santos Sales
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2023 12:37