TJPE - 0044256-64.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:20
Decorrido prazo de FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0044256-64.2018.8.17.2001 APELANTE: Luiz Correa de Oliveira APELADO: Fertilizantes do Nordeste LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 1ª Vara Cível da Capital JUIZ(A)SENTENCIANTE: Luiz Mário de Góes Moutinho RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de arbitramento de honorários proposta por advogado contra seu ex-cliente, sob alegação de quebra contratual por realização de acordo sem sua anuência e não declaração de valores pagos em DIRPJ.
A cláusula contratual expressamente prevê a possibilidade de a empresa realizar acordos judiciais, sendo comunicado ao advogado por e-mail o acordo realizado para homologação judicial.
O acordo em questão não envolvia recebimento de crédito pela empresa, mas pagamento a terceiro, não se inserindo no objeto do contrato de recuperação de créditos firmado com o advogado.
O erro na declaração fiscal foi prontamente corrigido mediante retificação junto à Receita Federal, não havendo comprovação de prejuízo, tendo o advogado inclusive recebido restituição do imposto.
A renúncia ao mandato foi iniciativa do próprio advogado, não configurando rescisão unilateral por parte do cliente.
Recurso improvido.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Não configura ilícito contratual a realização de acordo extrajudicial pelo cliente quando previsto em contrato, especialmente se o acordo não envolve o objeto principal da contratação advocatícia. 2.
Não há direito a arbitramento de honorários quando a renúncia ao mandato parte do próprio advogado, sem comprovação de justa causa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 422 e 927; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 355, I e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019; AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2019; AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0044256-64.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
29/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:30
Conhecido o recurso de LUIZ CORREA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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