TJPE - 0018948-68.2023.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (04)Nº 0004985-38.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A APELADA: LARISSA DE SOUZA MOREIRA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TOFACITINIBE 5MG (XELJANZ) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
ALOPECIA AREATA.
NEGATIVA LÍCITA.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a cobertura do medicamento Tofacitinibe 5mg (Xeljanz) para tratamento de alopecia areata.
Alega a exclusão contratual e legal da cobertura da medicação.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não incluído no rol de coberturas obrigatórias da ANS para tratamento de alopecia areata.
III.
Razões de decidir. 3.
O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, nos termos das cláusulas contratuais apresentadas nos autos. 4.
O medicamento Tofacitinibe 5mg (Xeljanz), administrado por via oral, é classificado como de uso domiciliar e não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021, art. 17, VI. 4.
A Lei nº 9.656/98, art. 10, VI, autoriza a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, excetuando os antineoplásicos orais e hipóteses específicas que não abrangem o caso. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções específicas, não aplicáveis à alopecia areata. 6.
A negativa de cobertura não configura prática abusiva, uma vez que decorre de cláusula contratual lícita e em conformidade com a legislação setorial e com os precedentes dos tribunais superiores. 7.
A ausência de cobertura contratual e legal inviabiliza a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Eventual necessidade de acesso ao medicamento poderá ser suprida pelo Sistema Único de Saúde, em respeito ao princípio da universalidade do direito à saúde.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso provido.
Sentença integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese: “1.
A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar pelos planos de saúde é lícita, salvo as exceções expressamente previstas na legislação e na regulamentação da ANSS. 2.
A negativa de custeio de medicamento domiciliar, por não estar incluído no rol da ANS e não se enquadrar nas exceções legais, não caracteriza conduta abusiva.” - Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 10, VI; Resolução ANS 465/2021, art. 17, VI. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0004985-38.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
11/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:10
Decorrido prazo de DIOGO TABOSA DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0018948-68.2023.8.17.2480 Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELANTE: AMANDA KELLY MENDONCA SILVA APELADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A.
INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 2 de junho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
02/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de AMANDA KELLY MENDONCA SILVA - CPF: *15.***.*01-97 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2025 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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06/05/2025 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 18:58
Declarada incompetência
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05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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