TJPE - 0094513-54.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
-
02/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0094513-54.2022.8.17.2001 APELANTE: GENERINO JOSE DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno em Recurso Especial e ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário.
RECIFE, 29 de agosto de 2025 CARTRIS -
29/08/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
25/07/2025 10:40
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
25/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0094513-54.2022.8.17.2001 APELANTE: GENERINO JOSE DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 22 de julho de 2025 CARTRIS -
22/07/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 08:57
Decorrido prazo de GENERINO JOSE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0094513-54.2022.8.17.2001** RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: GENERINO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, pelo qual negou provimento ao reexame necessário e julgou prejudicado o recurso de apelação do ora recorrente.
A questão discutida envolve a cobrança de valores relativos a licenças-prêmio não gozadas, por militar estadual da reserva.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 635 DO STF E NO TEMA 1086 DO STJ.
DIREITO DO SERVIDOR INATIVO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB pena de enriquecimento ilícito do ente público.
HIPÓTESE EM QUE O autor, militar da reserva remunerada, adquiriu licença especial REFERENTE AO 2º decênio em 22/01/2012, não gozadas e não utilizadas quando da passagem para inatividade.
DIREITO AO PAGAMENTO EM PECÚNIA, MESMO QUE A LICENÇA TENHA SIDO ADQUIRIDA EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/1999.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF. reexame necessário a que se nega provimento, prejudicado o recurso voluntário.
MANTIDA A SENTENÇA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, os recorrentes alegam afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido analisada a distinção do caso em questão na aplicação do Tema 1.086/STJ, bem como a vedação de conversão de licença prêmio em indenização pecuniária prevista na Constituição Estadual pela Emenda n. 16, de 4 de junho de 1999.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo por força da lei.
Brevemente relatado, decido.
Alegação de afronta aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC.
No tocante à suposta violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, ambos do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto ter o acórdão recorrido motivado suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa.
Colho trecho do voto condutor do acórdão, que evidencia a inexistência de vício na fundamentação: “Como se sabe, a licença especial é um benefício concedido aos militares estaduais, equivalente à licença-prêmio (concedida aos servidores públicos civis), cuja previsão legal é o art.65 da Lei Ordinária nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), in verbis: (...).
Do mesmo modo, sabe-se que com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não gozada no âmbito do Estado, tendo o inciso I do parágrafo 7º, do art. 128 da Constituição do Estado de Pernambuco passado a disciplinar o seguinte: (...).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001- RG/RJ (Tema nº 635), sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a indenização pelo período de licença-prêmio não gozada, é devida àqueles que não podem mais dela usufruir, seja em razão do rompimento do vínculo com a Administração, seja por causa da inatividade, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. (...) Recentemente, a matéria também foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1086) em sede de recurso repetitivo, que concluiu pelo cabimento do pagamento da indenização por licença-prêmio não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo. (...) Nesse diapasão e tendo em vista o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo de controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1.086 do STJ.
Compulsando os autos, vê-se que é fato incontroverso que o autor, policial militar da reserva remunerada, adquiriu licença especial referente ao 2º decênio em 22/01/2012, não gozadas e não utilizadas quando da passagem para inatividade, tendo sido indeferido o pagamento da referida licença, conforme Boletim Interno da Polícia Militar de Pernambuco de id 42019315.
Portanto, é forçoso reconhecer que faz jus o autor à conversão em pecúnia da licença especial, conforme entendimento do STJ e do STF.
Cabe esclarecer que não há o distinguishing alegado pelo recorrente, uma vez que a tese firmada pelo STJ não restringe o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria às hipóteses nas quais o servidor público já detinha o direito à conversão em pecúnia incorporado ao seu patrimônio jurídico.” Assim, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017).
Na espécie, constata-se o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão à sua tese.
Portanto, entendo ser descabida a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, pois o recorrente busca, na realidade, a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca pela câmara julgadora.
Conformidade com o Tema 1.086 do STJ.
A questão em discussão coincide com aquela submetida à apreciação do STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1854662/CE, paradigma do Tema 1.086.
Transcrevo a tese jurídica consolidada: "Tema 1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." – destaques acrescidos.
Forçoso concluir, que a tese acolhida no acórdão atacado, conforme trecho do voto condutor transcrito alhures, está em perfeita harmonia com a orientação estabelecida pelo STJ no precedente qualificado citado.
Pelo exposto, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente afirmado no recurso para o Tema 1.086, nego seguimento ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) _______________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0094513-54.2022.8.17.2001** RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: GENERINO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação/reexame necessário, pelo qual foi se negou provimento ao reexame necessário e julgou prejudicado o recurso de apelação.
A questão discutida envolve a cobrança de valores relativos a licenças-prêmio não gozadas, por militar estadual da reserva.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 635 DO STF E NO TEMA 1086 DO STJ.
DIREITO DO SERVIDOR INATIVO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB pena de enriquecimento ilícito do ente público.
HIPÓTESE EM QUE O autor, militar da reserva remunerada, adquiriu licença especial REFERENTE AO 2º decênio em 22/01/2012, não gozadas e não utilizadas quando da passagem para inatividade.
DIREITO AO PAGAMENTO EM PECÚNIA, MESMO QUE A LICENÇA TENHA SIDO ADQUIRIDA EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/1999.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF. reexame necessário a que se nega provimento, prejudicado o recurso voluntário.
MANTIDA A SENTENÇA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 37, caput, 61, § 1º, II, "a", 97 e 169, todos da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida determinou o pagamento de vantagem não prevista em lei, cuja competência é do Governador, sem previsão orçamentária, em afronta ao princípio da legalidade, à independência e harmonia entre os poderes, além de desrespeitar a cláusula de reserva de plenário.
Contrarrazões ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo por força da lei.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, verifico constar das razões recursais preliminar formal de repercussão geral.
Da conformidade com o Tema 635, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Constato a coincidência da matéria objeto da controvérsia posta nos autos com a questão de direito discutida no Tema 635 (ARE n. 721.001/RJ) da sistemática de repercussão geral, relativa à “possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração”, cujo julgamento do paradigma referenciado resultou na seguinte tese jurídica: “Tema 635/STF: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
Com efeito, restou confirmada a jurisprudência do STF segundo a qual deve ser assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, a exemplo das licenças-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público.
Dito isso, verifico, no caso sob exame, a conformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado paradigma, de observância obrigatória.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) -
02/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:22
Expedição de intimação (outros).
-
24/04/2025 09:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/04/2025 09:49
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 01:11
Publicado Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de GENERINO JOSE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA REIS em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
-
30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 06:31
Expedição de intimação (outros).
-
10/12/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GENERINO JOSE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA REIS em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 06:47
Expedição de intimação (outros).
-
30/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (RECORRIDO(A)) e não-provido
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/10/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000313-30.2020.8.17.2420
R Dutra Empreendimentos LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Alan Mendes Ventura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2025 10:24
Processo nº 0077436-95.2023.8.17.2001
Mozart Beserra de Melo
Miriam Amorim de Melo
Advogado: George Luiz Vidal Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2023 19:20
Processo nº 0004657-36.2020.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Meirelson Noberto Santos
Advogado: Aristides Joaquim Felix Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/04/2025 23:59
Processo nº 0032833-63.2025.8.17.2001
Valeria Goncalves Teixeira Sandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Julio Cesar Gomes Brasil
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 01:21
Processo nº 0094513-54.2022.8.17.2001
Generino Jose da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Tiago Oliveira Reis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2022 11:23