TJPE - 0041203-31.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:46
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041203-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 7 de agosto de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
07/08/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/08/2025 20:19
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 08:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041203-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209321578, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
JAILSON VICENTE DA SILVA, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, igualmente identificado nos autos.
A vestibular veio acompanhada de documentos.
Devidamente intimado o suplicado para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, antes de oferecida a contestação, atravessou petição manifestando o seu intento de desistir da ação, reclamo este que consta reproduzido à Id. 205052605.
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo aDECIDIR.
Ab inition, devidamente intimado para comprovar a condição de hipossuficiente, restringiu-se ao pleito de desistência da ação, sem, contudo, anexar comprovantes de sua miserabilidade, em que pese os documentos listados à Id. 204235589.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Depreende-se da simples leitura dos autos do processo que a parte demandante, por intermédio de seu advogado, reclamou validamente a desistência do processamento da ação, razão pela qual entendo que é o caso de HOMOLOGAR, por sentença, a pretensão, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, com supedâneo no disposto no artigo 485, VIII do Diploma Adjetivo,julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos.Recolha-se o mandado, acaso haja algum expedido.
Sem honorários ante ausência de ônus sucumbencial.
Custas pelo requerente.
Caso não realizado o recolhimento das despesas processuais, comunique-se à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme provimento do Conselho da Magistratura nº007/2019, de 10 de outubro de 2019 e oficie-se à Fazenda Pública Estadual, encaminhando a certidão necessária para inscrição do referido débito na dívida ativa e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Observadas as cautelas legais.
Certifique-se, o trânsito em julgado, face a ausência do interesse recursal, com fulcro no art. 1.000, CPC, remetendo os autos de imediato ao arquivo.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito" RECIFE, 21 de julho de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JAILSON VICENTE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 06:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041203-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JAILSON VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204235589 , conforme segue transcrito abaixo: " Com a entrada em vigor do CPC/15, houve intenso debate acadêmico e doutrinário, sob a vertente adequação e utilidade da via eleita, no tocante aos espaços apropriados para a ação autônoma de exibição de documentos e coisa (arts. 318 c/c 496 e ss, todos do CPC/15), o pedido incidental de exibição de documentos (art. 496, do CPC/15) e a produção antecipada de provas (art. 381 c/c art. 496 e ss, todos do CPC/15).
Controvérsia enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.803.251/SC[1].
A ação de exibição de documentos ou coisa possui caráter exclusivamente satisfativo, em que a pretensão exaure-se na apresentação do documentou ou coisa.
De outra banda, a ação de produção antecipada de provas possui o seu rol taxativo previsto nos incisos do art. 381 do CPC.
No caso em espécie, a parte autora apresenta “Ação de Exibição de Documentos”, todavia, argumenta nos seguintes termos: “O Autor identifica claramente o documento requerido (Sob n° 13.***.***/5125-47), qual seja, o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A finalidade é inequívoca: viabilizar eventual revisão contratual e assegurar os direitos do Autor.”.
A decorrência lógica da declaração prestada pela parte autora é que a exibição de documentos, conforme requerido, possui a finalidade de justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC/15).
Consoante o entendimento acima alinhavado, acuso ser o caso de receber a presente ação como produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC/15).
A Diretoria Cível adequará a classificação processual.
Considerando que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei, este juízo tem constatado o uso indiscriminado e abusivo da benesse prevista no artigo 98 do CPC, o que importa em significativo prejuízo ao erário público e ao orçamento do Poder Judiciário.
Bem assim, tendo-se em conta que a jurisprudência tem entendido que é facultado ao magistrado perquirir a real situação econômica do autor quando, a despeito da declaração de pobreza firmada, não houver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de pagamento das custas processuais pelo requerente, determino-lhe a intimação para, dentro em 15 (quinze) dias, juntar, cumulativamente (seu e de eventual cônjuge), os documentos infra: a) Declaração do IR referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos; b) Três últimas faturas de energia e de água e de cartões de crédito; c) Comprovante de renda(s) mensal(is) atualizado(s), apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s), se funcionário de empresa privada ou servidor público, ou de benefício, se aposentado; d) Quantos dependentes possui(em); e) Se possui(em) casa própria ou paga(m) aluguel. f) Se desempregado involuntariamente, prova de comunicação desta situação para registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou outro documento probatório idôneo.
A documentação deverá ser apresentada, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
De outro modo, caso prefira, recolher, de logo, as custas processuais alusivas à presente ação, de acordo com o valor da causa, providencie.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 29 de maio de 2025.
ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/05/2025 14:51
Outras Decisões
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15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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