TJPE - 0012250-81.2025.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0012250-81.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GUTEMBERG JOSE BARBOSA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação interposta por GUTEMBERG JOSE BARBOSA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, em síntese, a condenação da Instituição Financeira demandada ao pagamento, a título de repetição de indébito em dobro, de valores relativos a contrato de financiamento consolidado com o banco réu.
Aduz o demandante que firmou contrato de financiamento com o requerido, para a obtenção de gerador de energia solar, ocasião em que foi cobrada a seguinte tarifa, sem sua autorização: TARIFA DE CADASTRO – R$ 799,00.
Dispensada a realização de audiência, sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de Direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência Una.
Regularmente citado, o demandado apresentou sua contestação.
Em sua defesa (id. 204511565), sem preliminares, o demandado assevera legalidade da cobrança da tarifa, não havendo vício ou dolo por ocasião da celebração do contrato.
Por fim, pugna pela improcedência da devolução em dobro dos valores pagos, já que estes possuem expressa previsão contratual.
Eis o breve relatório, com arrimo no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante ausência de preliminares, passo a enfrentar o mérito.
Tratando-se, nitidamente, de relação consumerista, na perspectiva da prestação de serviços a um consumidor final, as previsões do Código do Consumidor serão à lide aplicadas, de forma a tutelar EFETIVAMENTE a relação jurídica ora deduzida.
Pois bem.
O caráter protetivo da legislação especializada estabelece em seu art. 6º, VIII, que havendo a verossimilhança das alegações ou evidenciada a hipossuficiência do consumidor, numa relação de alternância, poder-se-á inverter o ônus da prova, de forma que a parte demandada detenha a obrigação de provar cabalmente as argumentações trazidas em sua oposição.
In casu, utilizando-me das máximas da experiência comum e ressaltada a probabilidade de certeza, coligada à patente hipossuficiência técnica, nas alegações trazidas pelo autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, passando a apreciar as provas produzidas pela empresa demandada, para formação do meu convencimento.
Assim, compulsando minuciosamente os autos, é forçoso notar que as alegações autorais são plausíveis e credoras de amparo, eis que comprovada a adesão não facultativa do Demandante ao contrato de financiamento ofertado pelo Demandado, tendo sido cobrada importância que faz jus à repetição em dobro, não tendo o demandado se desincumbido do seu ônus de prova neste ponto, nos termos do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual entendo que as cláusulas incertas no contrato firmado entre as partes são abusivas.
Nesta direção, a cobrança das tarifas mencionadas configurara-se ILÍCITA E INDEVIDA.
Importa lembrar que a tradicional interpretação dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade contratual, quando aplicada às relações de consumo, não se mantém, porquanto o consumidor, via de regra, desconhece o conteúdo íntimo e subjacente dos contratos e sua abusividade interna, ou tem uma noção apenas superficial, e, nesta direção, o equilíbrio da relação contratual está afetado, inexistindo equivalência entre direitos e obrigações.
A abusividade, então, parece intrínseca ao negócio jurídico, desaparecendo a boa-fé objetiva determinada no Código do Consumidor.
Logo, nos contratos de consumo, importa menos a manifestação da vontade das partes contratantes, interessando, sobretudo, identificar e limitar o poder contratual de ditar e de predispor as condições, de estabelecer um regramento que não diz respeito apenas a pessoas individualizadas e sim a toda a coletividade.
Daí incumbir ao Julgador analisar a relação contratual de massa sob a ótica objetiva da realidade concreta para então verificar quais as condições contratuais que podem ser aceitas e quais as que devem ser rejeitadas.
Inquestionável que as partes hão de cumprir o contrato, mas hão de se subordinar primeiro, à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
Em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Assim, como o contrato é bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida ao consumidor, vulnerável ante as necessidades prementes por saúde, segurança, crédito, serviços, impondo-lhe proteção no sentido de afastar as pressões a fim de que possa exercer a sua adesão ao contrato da forma mais livre e consciente possível.
A abusividade do contrato em questão resta configurada pela possibilidade unilateral da instituição financeira impor ao consumidor o pagamento de taxas vedadas expressamente por lei.
Logo, forçoso reconhecer que a cobrança das taxas questionadas feriu as normas consumeristas, notadamente o artigo 39, V, ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e o artigo 51, incisos IV, XV e § 1º, III da Lei nº 8.078/90, ao estabelecer obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e ainda incompatíveis com a boa fé e a equidade, bem como, por estarem e desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e, ainda, por se mostrarem excessivamente onerosa para o consumidor em face do caráter protetivo do CDC.
Ademais, não se pode olvidar que em se tratando de cobrança de taxas, ou melhor, de obrigações abusivas, considerada vantagem excessiva, evidente a inobservância a direitos inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, devendo ser reparado a fim de resguardar o princípio da proporcionalidade, evitando ameaça ao desequilíbrio contratual, ocorrência repelida pelo artigo 51 e incisos da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, nos termos do contrato de celebrado entre as partes e anexo no id. 199749670, resta devida a devolução do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, totalizando o montante de R$ 799,00, o que em dobro perfaz o montante de R$ 1.598,00 (um mil e quinhentos e noventa e oito reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a empresa ré a restituir ao Demandante o importe de R$ 1.598,00 (um mil e quinhentos e noventa e oito reais), a título de restituição em dobro do valor pago pelas tarifas cobradas indevidamente, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406, CC)..
Sem custas, nem honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Recife, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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