TJPE - 0053925-86.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0053925-86.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): VALERIA COUTO CASTRO Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que antecipou tutela de urgência nos seguintes termos: "Desta feita, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizar e arcar integralmente com os custos do tratamento quimioterápico recomendado pelo médico assistente, qual seja, 14 (quatorze) ciclos de Kadcycla, na dosagem de 3,6mg/kg (270mg), a cada 21 (vinte e um) dias".
Pretende o recorrente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre, entretanto, que, para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pretendida.
No presente caso, o requisito do perigo da demora não se apresenta em favor da agravante.
A suspensão da decisão a este momento provocaria grave prejuízo ao consumidor, que se mostra vulnerável diante do plano de saúde.
Pelo porte dessa instituição, esta pode sem maiores dificuldades suportar a razoável demora até a análise de mérito do recurso.
Os efeitos financeiros da medida não são aptos a afetar de forma grave o patrimônio ou a liquidez do agravante.
Cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão é analisada de forma superficial, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Recife, data da assinatura eletrônica. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
02/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:24
Dados do processo retificados
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02/06/2025 17:23
Processo enviado para retificação de dados
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02/06/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:26
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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12/11/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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