TJPE - 0001504-10.2018.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INACIO PEDRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO DA SILVA, em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0001504-10.2018.8.17.2670 REQUERENTE: NOEMIA MARIA DA SILVA DE CUJUS: INACIO PEDRO DA SILVA HERDEIRO(A): MANOEL PEDRO DA SILVA, JOSÉ PEDRO DA SILVA, SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA e outros.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Vindo os autos conclusos, foi determinada a realização de diligências, no entanto a parte autora quedou-se inerte, deixando o processo parado, não atendendo à determinação judicial, mesmo tendo sido alertada quanto ao ônus da extinção sem julgamento do mérito.
Efetivamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão ID nº 150978531.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento, pois intimada a realizar diligências, assim não o fez, bem como deixou o processo parado.
Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC.
Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo.
Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2.
Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada.
Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3.
Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
Intime-se. 3 de junho de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
03/06/2024 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:03
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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03/05/2024 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:10
Conclusos para o Gabinete
-
09/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:53
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/09/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO DA SILVA, em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/08/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
07/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/08/2023 12:37
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
07/08/2023 12:34
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/08/2023 12:34
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/08/2023 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 07:42
Conclusos para o Gabinete
-
04/04/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:37
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
23/01/2023 17:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
18/01/2023 10:21
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
18/01/2023 10:20
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 07:51
Conclusos para o Gabinete
-
07/07/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 17:38
Expedição de intimação.
-
18/02/2021 17:26
Expedição de intimação.
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18/02/2021 17:13
Expedição de intimação.
-
18/02/2021 17:04
Expedição de intimação.
-
18/02/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 16:11
Expedição de citação.
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18/02/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 15:51
Expedição de citação.
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18/02/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2020 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá 2ª Vara Cível Cemando)
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19/03/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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