TJPE - 0039343-92.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039343-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M.
F.
O.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _214780967____ , conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Vistos etc., M.
F.
O.
S., menor, qualificado e representado por sua genitora, MARILIA OLIVEIRA SILVA, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, identificada.
Aduziu, em suma, que é portador de transtorno do espectro autista (CID 11 6A02.3), de transtorno opositivo-desafiante (CID 6C90), TDAH (CID 11 6A05.2) e enurese noturna.
Asseverou que sua médica neurologista indicou o acompanhamento por equipe multidisciplinar e acompanhamento terapêutico baseadas no método ABA, objetivando minimizar os sinais e sintomas da enfermidade e possibilitar melhores condições de adequação social e cognitiva.
Disse que solicitou à ré autorização para acompanhamento terapêutico AT, no âmbito escolar, com metodologia ABA, contudo, a cobertura foi negada sob justificativa genérica de ausência de cobertura.
Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a assegurar o tratamento por meio de acompanhante terapêutico (AT) com metodologia ABA no âmbito escolar.
Juntou documentos, requereu a gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade e determinada a intimação da ré, id 203673188.
Intimada, a requerida ofereceu manifestação nos autos, id 205238405, informando a perda superveniente do objeto da demanda ante o inadimplemento das mensalidades do prêmio do seguro saúde.
Adiante, apontou a ausência de obrigatoriedade de cobertura de acompanhante terapêutico escolar, pugnando pela rejeição da tutela de urgência.
Manifestações do autor em que informa o adimplemento do contrato, id 209417722 e 212863928.
A ré peticionou, id 214191742, requerendo a declaração judicial no sentido de que o inadimplemento das contraprestações pelo autor ensejará a cessação da cobertura assistencial e na perda do interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
De saída, tendo em vista que o contrato vem sendo adimplido pela parte postulante - o que foi corroborado pela ré - fica afastada, por ora, a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto.
Pois bem.
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
In casu, tenho que os elementos supracitados se encontram devidamente caracterizados.
De logo, destaco que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços ao destinatário final do produto (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Consta dos autos que o demandante é usuário do plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticado como portador das patologias referidas no relatório (id 203575355), sendo-lhe indicadas, dentre outras terapias, o acompanhamento integral com atendente terapêutico com treinamento em ABA, na escola, uma vez que a presença desta impacta na condução das rotinas escolares e consequentemente, maior aproveitamento, pois o menor autor apresenta déficits evidentes nas habilidades de comunicação, brincar e comportamento social.
O citado acompanhamento foi, contudo, negado pela ré, id 203575356.
Ora, havendo cobertura para a enfermidade, a conduta da ré em negar a assistência quando instada pelo usuário, importa em conduta abusiva e contrária à boa-fé contratual.
Além disso, o TJPE, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, concluiu pela responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a portadores de TEA, incluindo a hidroterapia e o acompanhamento terapêutico, inclusive em ambiente escolar e domiciliar.
De outro turno, é certo que a demora no início do acompanhamento pode importar em prejuízo à saúde do menor.
Assim, tenho por preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Por fim, tenho que a medida pode ser a qualquer tempo revertida, sem que haja prejuízos consideráveis à parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o acompanhamento integral do menor com atendente terapêutica com treinamento em ABA, na escola, indicando profissional conveniado apto e com disponibilidade para atendimento de forma imediata.
Decorrido o prazo supra sem indicação, pela ré, de profissional conveniado, autorizo, desde já, realização do acompanhamento por profissional não conveniado à escolha do demandante.
Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Cite-se a requerida na forma pretendida, advertindo-se dos efeitos do art. 344.
Cumpra-se.
Recife/PE, 01 de setembro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Junior JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 07:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/09/2025 07:39
Expedição de citação (outros).
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10/09/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:15
Determinada a citação
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01/09/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039343-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M.
F.
O.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _210322146____ , conforme segue transcrito abaixo: " [ Após, intime-se a parte demandada para manifestação, no mesmo prazo.
RECIFE, 18 de agosto de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
18/08/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039343-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M.
F.
O.
S.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 6 de junho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 05:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA MOTA CAVALCANTI em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/05/2025 10:26
Expedição de Mandado (outros).
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19/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. O. S. - CPF: *15.***.*66-76 (AUTOR(A)).
-
09/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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