TJPE - 0005128-11.2025.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 06:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:29
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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09/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 07:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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09/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005128-11.2025.8.17.2480 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALEXANDRO JOSE DE ASSIS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ...
Vistos e examinados etc.
Versam os presentes autos envolvendo a ação e as partes acima destacadas, alegando o autor, como causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos constantes da peça inaugural.
Doravante, por meio de petição, a parte Requerente manifestou expresso intento de pôr fim ao prosseguimento do feito, o encerramento definitivo e a respectiva baixa da ação acima epigrafada.
Vieram os autos conclusos para o devido impulso. É o que cabe relatar.
Passo a DECIDIR.
Diante do supra relatado, entendo que o Requerente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente ação, desde que formulou pedido de desistência.
Outra não pode ser a conclusão a que se deve chegar, diante de todo o contexto dos autos.
Ressalte-se a desnecessidade de concordância da parte promovida ante a ausência de citação/contestação.
Assim, cabe a extinção do presente feito, caindo por terra a ação.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo Requerente e EXTINGO a presente ação.
Custas quitadas.
Sem honorário ante a não citação do promovido.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação do promovente e publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente P.R.I.
CARUARU, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:35
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 06:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:02
Outras Decisões
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24/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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