TJPE - 0001564-52.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001564-52.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Visto, etc.
INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de multa, no valor de 10% (dez por cento), além de penhora de bens, nos termos do art. 523 do CPC e enunciado 97 do FONAJE.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 12:25
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2025.
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07/06/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001564-52.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSEANE DA SILVA SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a questão em saber se houve falha na prestação do serviço da ré passível de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagem com chegada prevista para as 09h25min do dia 22/10/2024 em Petrolina-PE.
Todavia, devido a impedimento no embarque no voo originariamente contratado, foi obrigada a aceitar realocação que alterou substancialmente seu itinerário, sendo direcionada para São Raimundo Nonato/PI.
Segundo a demandada, motivos técnicos e operacionais ocasionaram o atraso da parte autora na chegada ao destino.
Pois bem.
A necessidade decorrente de problemas operacionais, ocasionando cancelamento do voo ou atraso, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelas empresas atuantes no ramo do transporte aéreo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o transtorno advindo de atrasos/cancelamentos de voos decorrente de problemas técnicos e operacionais resulta no dever de indenizar, considerando o transporte aéreo ser caracterizado pela rapidez.
Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS.
TRATANDO-SE DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 734 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002, C/C O ART. 14, § 1º DO CDC, A COMPANHIA AÉREA DETÉM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM DECORRÊNCIA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, À LUZ DA TEORIA DO RISCO E DA LEITURA CONSTITUCIONALIZADA DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 2.
NO CASO, ESTÁ CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PELA RÉ.
OS PROBLEMAS TÉCNICOS E OPERACIONAIS, COMO O ATRASO NO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSENTE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PERANTE O PASSAGEIRO, IMPENDE DECLARAR O SEU DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES PELOS DANOS DECORRENTES DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.
DANOS MORAIS.
NA ESPÉCIE, O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÁ CONFIGURADO NO ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS E NA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PORQUANTO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO, NOS LINDES DO § 11, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.M/AC 6.633 - S 24.10.2022 - P 476. (Apelação Cível, Nº 50241272720208210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-10-2022) Sendo assim, plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional art. 5º, V e X, Constituição Federal.
No que se refere aos danos morais, estes restam configurados no presente caso.
O impedimento de embarque no voo contratado, com realocação e alteração forçada do destino final de Petrolina para São Raimundo Nonato, impondo a autora a necessidade de transporte complementar adicional para alcançar seu destino real, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, impondo-se o dever de indenizar.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com base nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00.
Isto posto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 04/06/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 08:10
Expedição de .
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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