TJPE - 0046962-73.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Decorrido prazo de CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:10
Decorrido prazo de RENATO SILVA DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 05:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046962-73.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): RENATO SILVA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA em face de RENATO SILVA DE SANTANA.
Custas adimplidas (Id. 206831949).
Conforme petição de Id. 209454311, as partes informam que transacionaram extrajudicialmente, pugnando pela homologação da avença e extinção do processo. É o relatório.
Decido.
De início, frise-se que é possível requerer a homologação de acordo, como determina o art. 840 do Código Civil.
Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, admite-se a transação a ser homologada pelo juízo, como autorizam os arts. 841 e 842 do referido diploma legal.
O direito em lide é disponível.
No caso em comento, verifica-se que os agentes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, além de envolver direito disponível, sendo assim prescindível a assistência de advogado para parte adversa na celebração de acordo extrajudicial a ser homologado.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - Apelação APL 00017869120198270000, 31/01/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
REFORMA. 1.
A ausência de citação dos réus não interfere na validade e eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil . 2.
Por outro lado, respeitado entendimento em contrário, a ausência de assistência por advogado quando da formalização do acordo também não impede sua homologação pelo juízo.
Transação que, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado, não se mostrando igualmente pertinente exigir sua presença apenas para apresentação à homologação.
Princípios da celeridade e economia processual.
Precedentes desta Corte. 3.
Art. 922 do Código de Processo Civil.
Reforma da sentença e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 0344079612015819000, 29/01/2019) Vê-se que as partes acordaram para pôr fim ao litígio mediante cláusulas estabelecidas na transação sob o Id. 209454311, que passa a fazer parte desta sentença independentemente de transcrição.
Assim, tendo o acordo sido celebrado dentro da legalidade, resta, portanto, homologá-lo.
Posto isso, homologo a avença, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios e despesas processuais na forma do pacto ora homologado.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que houve renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula 8 do pacto), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
11/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 11:40
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 06:43
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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18/06/2025 06:43
Expedição de citação (outros).
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13/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0046962-73.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CPO - CENTRO DE PREPARACAO EM ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): RENATO SILVA DE SANTANA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, siga a Diretoria Cível os comandos abaixo. 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
04/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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