TJPE - 0142064-69.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:50
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:49
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0142064-69.2018.8.17.2001 APELANTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA, JOSE ALBERTO PEREIRA DA SILVA, LISIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA, LIVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELAÇÃO CÍVEL: 0142064-69.2018.8.17.2001 RELATOR: PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELANTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ALBERTO PEREIRA DA SILVA, LISIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA E LÍVIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE TRAUMA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por familiares de paciente falecido após atendimento em unidade pública de saúde, sob a alegação de omissão no serviço médico prestado. 2 – A questão em discussão consiste em apurar se: (i) houve conduta omissiva do Estado de Pernambuco na prestação do serviço médico ao paciente falecido; (ii) existiu falha no atendimento capaz de caracterizar responsabilidade civil do ente público; e (iii) se houve cerceamento de defesa no curso do processo originário. 3 – A análise dos autos revela que o atendimento médico foi prestado de forma compatível com a gravidade do quadro clínico apresentado pelo paciente, decorrente de queda de grande altura, sendo a causa do óbito atribuída às lesões traumáticas e não a qualquer falha ou omissão dos profissionais de saúde. 4 – Não restou demonstrada a existência de omissão específica ou nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso, requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil por omissão na seara da saúde pública. 5 – Também não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, e a instrução processual foi conduzida de forma regular, com ampla oportunidade de manifestação das partes. 6 – Sentença devidamente fundamentada, em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo reforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Desembargador Relator -
06/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:42
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 20:04
Conhecido o recurso de TEREZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*87-87 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2025 03:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:19
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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12/05/2023 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2023 13:38
Alterada a parte
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12/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:16
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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