TJPE - 0001069-30.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:42
Decorrido prazo de TATIANA SIQUEIRA CORTEZ em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/06/2025 04:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
-
13/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001069-30.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: TATIANA SIQUEIRA CORTEZ DEMANDADO(A): JOSEANE MARIA SABINO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
TATIANA SIQUEIRA CORTEZ, já qualificada, ajuizou ação em face da JOSEANE MARIA SABINO DE OLIVEIRA, objetivando a reparação por lucros cessantes e danos morais, tendo em vista a retenção de material de atendimento profissional no imóvel da demandada em virtude do inadimplemento de aluguel.
Afirma a parte autora que firmou o contrato de locação com a demandada para atendimentos protocolares de estética e práticas integrativas.
Que a demandada impediu a autora de retirar seus pertences e material de trabalho antes do adimplemento da dívida.
A demandada informa que a autora locou uma sala para atender seus clientes, através de sua filha TATIANA SIQUEIRA CORTEZ, autora, mas quem atenderia nessa sala seria D.
Aldijane/Jane.
Passo a decidir.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Por sua vez, o art. 18 do CPC/15 prescreve que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Pois bem, analisando as provas constantes nos autos, concluiu-se que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear a reparação material ou moral, vez que este não é de sua titularidade.
Observando os documentos juntados aos autos, fácil concluir que a utilização da sala se dava pela Sra.
Aldjane, e não pela autora.
Os materiais de trabalho alegadamente retidos pela demandada pertencem à Sra.
Aldjane, bem como o eventual prejuízo, material ou moral porventura sofrido.
Trata-se, portanto, de direito de titularidade de terceira pessoa, não presente nos autos.
Sendo assim, considerando a ilegitimidade ativa da parte autora, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalto a necessidade de a titular do direito figurar no polo ativo da presente demanda, não podendo a autora demandar sozinha, em nome próprio, e não sendo possível a correção da irregularidade, tendo em vista que já encerrada a fase de instrução processual.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC/15, extingo o presente processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição -
06/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 07/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
07/11/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 17:43
Decorrido prazo de JOSEANE MARIA SABINO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
-
31/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 10:02
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 10:59
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
-
18/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000161-18.2023.8.17.2180
Duarte Nuno Correia Pinto
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2023 22:02
Processo nº 0111691-45.2024.8.17.2001
Fernando Augusto do Rego Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2024 16:48
Processo nº 0003118-33.2025.8.17.2370
Hosana Maria Batista da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Marcelo Soares Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2025 16:22
Processo nº 0000212-59.2018.8.17.3520
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Ronildo Tome Silva
Advogado: Antonio Marcos Florentino dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 16:03
Processo nº 0106964-43.2024.8.17.2001
Eduardo Araujo Emery
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Mirella Barreto Gois de Lacerda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/09/2024 20:16