TJPE - 0075108-32.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075108-32.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207277451, conforme segue transcrito abaixo: INTIME-SE o Embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal de 05 cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
RECIFE, 1 de julho de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/07/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075108-32.2022.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205955773, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, formulado por GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA em face de BANCO GM S.A, em razão da sentença de parcial procedência de ID 172120637.
A parte ré, ora executada, voluntariamente e independentemente de intimação, atravessou nos autos a petição de ID 175406369 promovendo o pagamento da valor de R$ 5.655,64 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a título de pagamento de condenação.
A parte exequente, em petição de ID 175926682, informou ainda restar pendente de pagamento um saldo remanescente de R$ 1.140,02 (um mil, cento e quarenta reais e dois centavos).
A parte executada, novamente independentemente de intimação, atravessou nos autos a petição de ID 175949600, alegando excesso de execução e requerendo a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar o valor real devido. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, é necessário destacar que ainda que o título da petição de ID 175949600 reste inominado, o conteúdo apresentado revela que o executado já se utilizou da oportunidade para impugnar o cumprimento de sentença, esgotando o seu direito de defesa, de modo que resta patente que ocorreu a preclusão consumativa para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, em razão de seu conteúdo, recebo a petição de ID 175949600 como impugnação ao cumprimento de sentença.
Essa conclusão, garante a segurança jurídica, a estabilidade processual e impede a repetição desnecessária de atos, resguardando a eficiência do processo.
Em avanço, é necessário ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença exige prévio recolhimento de custas, por força da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, sendo condição de sua procedibilidade.
Entretanto, da análise da impugnação apresentada pelo executado, não se verificou o recolhimento das custas respectivas, o que, consequentemente, impõe o seu não conhecimento.
Com efeito, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, para além de não prescindir do recolhimento das custas, consoante dispõe a Lei nº 17.116/2020 do Estado de Pernambuco, também não exige prévia intimação da parte.
O entendimento deste juízo encontra-se em fina sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0045881-78.2024.8.17 .9000 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: TOTVS S/A AGRAVADO: QGSEE COMERCIO E CONSTRUÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPENSA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 674 E 675 DO STJ.
LEGALIDADE DA DECISÃO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença devido à ausência de prévio recolhimento das custas processuais, com base na Lei Estadual nº 17.116/2020.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da necessidade de prévia intimação para sanar o vício referente ao recolhimento das custas na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Estadual nº 17 .116/2020 impõe o recolhimento de custas na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prévia intimação para sua regularização. 4.
O entendimento está amparado nos Temas 674 e 675 do STJ, que determinam o cancelamento da distribuição da impugnação ou embargos à execução em caso de não recolhimento das custas no prazo, independentemente de intimação. 5 .
O CPC/2015 fortalece a observância obrigatória dos precedentes vinculantes, conferindo eficácia às decisões do STJ em recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: "É desnecessária a prévia intimação para recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo válida a aplicação da Lei Estadual nº 17.116/2020 e dos Temas 674 e 675 do STJ." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927; Lei Estadual nº 17.116/2020, arts. 3º, IV; 11, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 674 e 675; TJPE, AI nº 0022343-73.2021.8.17.9000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00458817820248179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Grifos nossos.
Ante o exposto, diante do não recolhimento prévio das custas e taxas processuais relativas ao presente cumprimento de sentença, ônus que incumbia à parte executada, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da Lei Estadual 17116 DE 04/12/2020, DEIXO DE CONHECER a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de condição de procedibilidade.
Considerando a realização do pagamento parcial constante no ID 175406371, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito correspondente ao saldo remanescente, apenas com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e do valor das custas e taxas judiciárias devidas na fase de cumprimento de sentença, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do previsto no §3º do disposto legal mencionado.
Insta salientar que, concernentemente à incidência de honorários advocatícios na decisão que põe termo à impugnação ao cumprimento de sentença, aplico a Súmula 519 do STJ, para indeferir tal condenação, in verbis: "Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Com a manifestação do credor ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 02 de junho de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:29
Conclusos 5
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17/07/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GEORGE RODRIGUES TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 05/07/2024 23:59.
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02/06/2024 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/12/2022 21:24
Conclusos para o Gabinete
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16/12/2022 21:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 21:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:28
Expedição de intimação.
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17/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 19:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:18
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:24
Expedição de intimação.
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15/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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