TJPE - 0009131-56.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009131-56.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA IVANEIDE DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO - (VIA DJEN) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Paulista, 8 de setembro de 2025.
CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
08/09/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009131-56.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA IVANEIDE DA SILVA RÉU: BANCO BMG , 13 de agosto de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 211756325 . , 13 de agosto de 2025.
ROSANGELA CANDIDO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/08/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009131-56.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA IVANEIDE DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. , 15 de julho de 2025.
GABRIELA COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
15/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 05:57
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0009131-56.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA IVANEIDE DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
MARIA IVANEIDE DA SILVA ajuizou a presente ação com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BMG, todos qualificados nos autos e assistidos por seus respectivos advogados.
Alegou a autora, na inicial, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua remuneração, por um suposto empréstimo, sobre Reserva de Margem Consignável, Contrato de nº 16927256, o qual diz jamais haver contratado, motivo pelo qual requer declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores até hoje pagos, em dobro, bem como reparação civil por dano moral.
Juntou documentos.
Não requereu providências de natureza urgente.
Antes de proferido qualquer despacho de admissibilidade da ação, o réu se habilitou nos autos e ofereceu resposta, sob a forma de contestação (id 170010033 ), acompanhada de documentos, arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, inépcia da inicial e prescrição, como prejudicial de mérito.
No mérito, aduziu, em suma, a improcedência dos pedidos, sob a alegação da regular contratação pela autora do contrato na modalidade cartão de crédito consignado, não havendo qualquer irregularidade ou invalidade do negócio firmando.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 170747345 ).
Houve réplica (id 173596448 ).
Sobre a produção de provas, as partes manifestaram desinteresse.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que é possível a resolução antecipada da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a ausência de pedido administrativo não impede o benificiário de postular o direito que entende violado judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Quanto à inépcia entendo que a petição inicial é clara e os documentos inicialmente acostados são suficientes ao recebimento do feito.
Ademais, a análise da suficiência de tais documentos ao reconhecimento da procedência da ação é tarefa que pertine ao mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Não merece prosperar a alegação, por se tratar de prestação de trato sucessivo que se protrai no tempo, preservado o direito autoral quanto à propositura da ação.
DO MÉRITO No mérito, conforme relatado, aduz a autora jamais ter celebrado contrato de empréstimo com o réu na modalidade RMC, razão porque requer a devolução dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu, por seu turno, alega que o contrato fora efetivamente celebrado e que a autora anuiu com os seus termos, inclusive no que tange aos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento para honrar a dívida contraída através de compras e empréstimos advindos do uso do cartão.
O réu intenta provar a ocorrência da celebração de contrato de cartão de crédito entre as partes, através dos documentos acostados com a exordial, a exemplo do colacionado sob o ID 170010037, com o qual almeja comprovar a contratação eletrônica.
De maneira geral, o Código de Processo Civil elenca em seu artigo 411 os critérios para aferir a lisura de documentos..
De maneira específica, para a modalidade contratual em comento, exige-se que assinatura digital por biometria facial exiba a indicação de data, hora, geolocalização e o endereço IP do dispositivo utilizado.
Neste sentido, o conjunto probatório apresentado pelo réu não cumpriu as exigências afetas a matéria sob enfrentamento, uma vez que ausentes as informações acima indicadas, para fins de conferir validade à contratação.
Não se pode afirmar que a autora tenha anuído com a contratação.
Ademais, há de se ressaltar que a parte ré alega que o cartão foi utilizado (id 170010035), sem comprovar ter sido a autora a pessoa que efetivamente usou o cartão e realizou saques.
Entendo que a compensação dos valores recebidos em razão do contrato eivado de vício seria medida necessária para evitar enriquecimento ilícito.
Digo isto a partir do suposto comprovante de transferência de valores para contas sob titularidade da autora ( id 170010039), ou seja, em eventual cumprimento de sentença, haverá a autora de juntar aos autos extratos das datas respectivas, para fins de comprovar que não houve o depósito da quantia em sua conta, ainda que ela (autora) não tenha pretendido.
Caberá a compensação de valores, caso constatados os depósitos.
Resta analisar a existência de dano moral indenizável.
Para que se possa atribuir ao réu o dever indenizatório, é necessária a constatação de abalo na esfera psíquica do indivíduo, o que resta demonstrado no presente caso, pois provados descontos em verba de natureza alimentar, causadora de dano de natureza imaterial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e ACOLHO a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o banco demandado à restituição simples de todas as parcelas dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, com incidência de correção monetária e juros de mora, incidentes a partir da data de cada um dos descontos indevidos; b) DECLARAR inexistentes os débitos relativos ao contrato mais encargos moratórios; c) suspensão dos descontos relativos ao Contrato nº 814136889 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento, a título de antecipação de tutela; d) CONDENAR o banco réu a pagar a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação. e) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, a correção monetária se dará pela Tabela ENCOGE e os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.R.I.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Paulista, data da assinatura eletrônica Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
06/06/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 18:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 22:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/05/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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