TJPE - 0037137-08.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:15
Decorrido prazo de SWAMI CARVALHO GURGEL em 22/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:25
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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14/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0037137-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: SWAMI CARVALHO GURGEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra SWAMI CARVALHO GURGEL, pleiteando liminar para apreensão do veículo descrito no contrato nº 51962540, garantido por alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual.
Antes da apreciação do pedido liminar, o autor apresentou petição de ID 204566346, informando a celebração de acordo extrajudicial com o demandado, requerendo sua homologação para fins de extinção do feito com resolução do mérito.
O instrumento contratual foi firmado diretamente entre as partes, constando assinatura do requerido com firma reconhecida em cartório, embora este não esteja assistido por advogado constituído nos autos. É o relatório.
Decido.
A pretensão das partes encontra respaldo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial para atribuição de força executiva judicial ao negócio jurídico pactuado.
O documento acostado sob o ID 204566346 demonstra a anuência expressa e inequívoca do réu quanto aos termos da composição, com a assinatura dotada de fé pública em razão do reconhecimento de firma, o que assegura a veracidade do consentimento, mesmo sem a presença de advogado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não se tratando de acordo celebrado em audiência ou em fase processual que exija representação técnica obrigatória, a ausência de advogado na composição não invalida o acordo, desde que presente o requisito da autenticidade e da livre manifestação de vontade, como no caso em apreço.
Assim, estando o acordo revestido de validade, e não havendo óbice à sua homologação, impõe-se o reconhecimento da autocomposição.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes conforme petição de ID 204566346, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, diante da composição amigável.
Retiro nesta data a anotação de segredo de justiça, uma vez que não há justificativa legal para a manutenção de tal anotação.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
RECIFE, 6 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 11 -
09/06/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:16
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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19/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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