TJPE - 0001194-86.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 00:59
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001194-86.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: ZELIA DE OLIVEIRA VENTURA, CHEILA DE OLIVEIRA VENTURA DEMANDADO(A): NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Declara as demandantes que, após adesão a contrato de consórcio, foram induzidas a realizar uma transferência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mediante chave PIX fornecida por ex-funcionário da empresa demandada, GUSTAVO HENRIQUE ÂNGELO, sob a justificativa de que seria necessário para participação em lance de assembleia de consórcio.
Todavia, a chave PIX informada pelo vendedor da demandada é titularidade de terceiro (Ítalo Matias Reis).
Após a operação em destaque, não conseguiu mais falar com GUSTAVO HENRIQUE.
Assim, a parte autora ligou para a promovida, ocasião em que recebeu a informação de que GUSTAVO HENRIQUE ÂNGELO havia se desligado da empresa ré.
Requer a devolução da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de indenização pelos danos morais suportados.
A demandada, NOVO RUMO - MOTORES E PEÇAS LTDA, por sua vez, alega que não existe nos autos qualquer demonstração de que o pagamento foi em razão do contrato de consórcio ou em benefício do ex vendedor da promovida.
Defende que não praticou ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Analisando todo o contido nos autos, percebe-se que os pleitos autorais não merecem respaldo.
Vejamos.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) teria sido solicitada por ex preposto da empresa demandada, sob a justificativa de que tal valor seria necessário para viabilizar a participação em lance de assembleia de consórcio.
O montante em destaque foi transferido via PIX para conta de terceiro, identificado como Ítalo Matias Reis, supostamente vinculado ao mencionado vendedor.
Todavia, da análise dos elementos constantes nos autos, não há qualquer comprovação concreta de que essa transferência tenha decorrido de obrigação vinculada ao contrato de consórcio celebrado entre as partes.
Ressalte-se que o único pagamento efetivamente comprovado e relacionado à contratação do consórcio refere-se ao valor de R$ 499,86 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) relativo à taxa de adesão à Proposta nº 75633543-4.
Já o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi transferido para conta bancária de terceiro estranho à relação jurídica, sem qualquer identificação como representante, sócio ou funcionário da empresa ré.
Tampouco restou demonstrado que a chave PIX utilizada possuía vínculo oficial com o setor financeiro da demandada.
Embora as autoras sustentem que a chave tenha sido fornecida por Gustavo Henrique Ângelo, ex vendedor da ré, não foi apresentada qualquer prova hábil que comprove o envolvimento da pessoa supramencionada ou ingerência da empresa ré na operação em destaque.
As conversas e comunicações anexadas pelas autoras, consistentes em mensagens, áudios e prints, por si sós, não são suficientes para configurar qualquer responsabilidade, objetiva ou subjetiva, por parte da ré.
Diante disso, não há como reconhecer o dever da ré de indenizar valores que foram transferidos a terceiro estranho à relação contratual, sem que tenha sido comprovado que esse terceiro agiu em nome ou sob a responsabilidade da empresa promovida.
Ademais, a parte autora não apresentou provas mínimas que sustentem os direitos alegados na petição inicial, especialmente no que se refere às questões discutidas.
A ausência de provas concretas acerca dos fatos alegados impede o reconhecimento do direito pleiteado, sendo desconsiderar as razões expostas na contestação uma atitude arbitrária.
Em vista disso, concluo que os fatos narrados pela parte autora não possuem respaldo jurídico suficiente para fundamentar uma sentença favorável.
Diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
P.
R.
I.
Goiana, 21 de maio de 2025 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo -
08/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 27/03/2025 10:08, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 17:47
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Juizados Cemando)
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21/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/10/2024 10:48
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Juizados Cemando)
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18/07/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:19
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/05/2024 14:07
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 13:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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