TJPE - 0107388-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107388-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO MENEZES BEZERRA DUARTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 22 de julho de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
22/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENEZES BEZERRA DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107388-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO MENEZES BEZERRA DUARTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205530494, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO MENEZES BEZERRA DUARTE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos.
Declara a autora, na inicial, ser segurada do plano de saúde prestado pela Ré (produto 557, plano CLÁSSICO, com código de identificação de nº 88888 4594 1105 0010), tendo sempre cumprido com suas obrigações contratuais.
Em síntese, narra que, recentemente, foi diagnosticada como portadora de catarata (CID H25) em ambos os olhos, tendo sido prescrita a cirurgia de facectomia pela técnica de facoemulsificação, com auxílio do laser de femtosegundos e implante de lente intraocular em ambos os olhos, conforme laudo médico de Id nº 182366318 e nº 182366319.
Destaca que o produto contratado é um seguro-saúde, que prevê, como característica principal, a cobertura de despesas com prestadores particulares, através de reembolso, razão pela qual realizou as cirurgias recomendadas e solicitou, em seguida, o reembolso das despesas médicas e hospitalares à seguradora Ré.
Ocorre que, do valor inicialmente apresentado, a empresa ré deixou de reembolsar a quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), referente ao material cirúrgico utilizado, especificamente à taxa de interface óptica líquida para laser femtosegundos em cirurgia de catarata (laser de femtosegundos), cujo valor, para cada olho, foi de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Quanto ao motivo para a recusa da cobertura, a ré teria alegado que o material utilizado (técnica a laser) não possui cobertura contratual e não se encontra prevista no rol de procedimentos e eventos obrigatórios da ANS.
Diante disto, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da Ré ao reembolso das despesas apontadas e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de mérito.
Citada, a parte Ré ofereceu contestação no Id nº 187745746, afirmando, em síntese, não estar obrigada contratualmente a prestar a cobertura da técnica cirúrgica utilizada, não sendo razoável à parte autora pretender o custeio de tratamento de alto custo enquanto existem outros disponíveis com a mesma eficácia.
Ademais, defende que a suplicante não demonstrou o efetivo desembolso, para que fizesse jus ao reembolso administrativo das despesas médicas pleiteadas.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no Id nº 190199158. É o que importa relatar.
DECIDO.
Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade da seguradora Ré ao reembolso integral das despesas médicas e hospitalares relativas à cirurgia oftalmológica realizada pela parte autora, especialmente, o custeio da taxa de interface óptica líquida para laser femtosegundos.
Do laudo acostado sob o Id nº 182366317, a demandante possuía histórico de baixa acuidade visual em ambos os olhos (OD-20/200 e OE-20/150), com diagnóstico de catarata (++/4+).
Para a correção das doenças visuais, o médico assistente indicou a realização de cirurgia de facoemulsificação, com o auxílio do laser de femtosegundos “catalys”, para implante de lentes intraoculares de foco estendido, em ambos os olhos.
Pois bem. É fato incontroverso, pois abertamente comprovado nos autos, que a segurada/autora optou por utilizar-se do que existe de mais avançado no mercado, em termos tecnológicos, no que se refere a lentes intraoculares e procedimentos cirúrgicos empregados em cirurgia de catarata.
Todavia, a operadora Ré argumenta que a sua apólice de seguro não previa cobertura para a técnica à laser, pois esta não estará inserta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme Resolução Normativa RN 465.
A respeito da matéria, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO[1] esclarece, em seu sítio eletrônico, que “a catarata é uma opacidade do cristalino que pode levar a degradação de sua qualidade ótica (CID 9 #366)”.
Assim, a cirurgia de catarata tem como finalidade precípua o implante de uma lente intraocular para substituir o cristalino opaco, procedimento esse denominado “Facectomia com lente intraocular com facoemulsificação” ou “Facectomia com lente intraocular sem facoemulsificação”.
Esclarece, ainda, o Conselho, que na cirurgia de catarata pode ser utilizada lente intraocular com características especiais, as quais além de corrigirem o problema da opacidade, substituindo o cristalino, corrigem outras alterações visuais, tais quais hipermetropia e miopia, que não são corrigidas quando utilizadas as lentes intraoculares monofocais esféricas.
Por fim, informa o CBO que “a facectomia com implante de lente intraocular com ou sem facoemulsificação integra o rol de procedimentos e eventos médicos da ANS”, pelo que aos planos de saúde cabe “a responsabilidade do abono para aquisição de uma lente intraocular monofocal esférica, devidamente registrada na ANVISA”, a fim de ser utilizada, especificamente, para substituir o cristalino degenerado.
Logo, se além da catarata o paciente desejar corrigir alguma outra anormalidade em sua visão, poderá fazer a escolha por uma prótese intraocular de características especiais que cumpra tal função, todavia, nestes casos, o Conselho defende que incumbirá ao paciente arcar com a diferença de valores entre a lente intraocular esférica, abonada pelas operadoras de saúde, e àquela de características especiais.
A fim de aclarar tal explanação, in verbis a orientação do CBO: Considerando que a facectomia com implante de lente intraocular com ou sem facoemulsificação integra o Rol de Procedimentos e Eventos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde assumem a responsabilidade do abono para a aquisição de uma lente intraocular monofocal esférica, devidamente registrada na ANVISA.
Esta cobertura não se estende para a utilização de lentes intraoculares de características especiais que possam corrigir aberrações de alta ordem, astigmatismo e presbiopia.
Neste caso, a diferença dos valores entre as lentes intraoculares esféricas abonadas pelas operadoras de saúde e aquelas de características especiais, caberá ao paciente, que deverá ter ciência disso e assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Reembolso (modelo disponível no site: www.cbo.com.br).
Registre-se que o prestador de assistência médica só está obrigado a fornecer material importado para procedimento cirúrgico quando não existir similar nacional ou quando estiver devidamente justificada pelo médico assistente a relevância da eficácia terapêutica do material importado em relação ao nacional.
Todavia, conquanto seja lícito, em regra, que a segurada pretenda limitar o reembolso das despesas médicas aos parâmetros estabelecidos no contrato, quando o segurado opte pela contratação de serviços fora da rede credenciada, sabe-se que o LASER DE FEMTOSEGUNDO é técnica utilizada na cirurgia de “Facectomia com lente intraocular com facoemulsificação” expressamente prevista do Rol da ANS (PARECER TÉCNICO Nº 17/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021), além de receber o aval do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, por ser procedimento mais moderno, seguro e menos invasivo.
Nesses termos, se a despesa médica/material (lente) é de cobertura obrigatória, não é legítimo ao plano de saúde se negar a cobrir/custear a técnica necessária para a sua implantação, nem tampouco limitar o valor da sua cobertura sob o argumento de não constar no rol da ANS e de ter sido realizado por prestador não credenciado.
Em outras palavras, uma vez comprovada a necessidade de cirurgia oftálmica e a implantação das lentes, necessárias ao integral restabelecimento da saúde e visão do paciente, tenho como abusiva a cláusula contratual de plano ou seguro saúde que estabelece e/ou restringe tratamento ou procedimento de saúde prescrito por profissional médico.
Na linha do entendimento esposado pelo Colendo STJ[1], o plano ou seguro de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, motivo pelo que o rol de cobertura do plano ou seguro de saúde não está imune à natural evolução dos procedimentos médicos e terapêuticos rotineiramente utilizados na medicina hodierna.
Por tais razões, é dever do plano de saúde, ora réu, reembolsar os custos inerentes à utilização do laser de femtossegundos, de forma integral.
Em relação aos danos morais, a despeito de os elementos probatórios sugerirem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, por parte da Ré, não têm o condão de configurar dano de ordem moral, mas tão somente situação de aborrecimento ou mero dissabor.
Isto porque, para que se possa falar em dano moral, é imprescindível que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, enfim, em seu sentimento de dignidade.
Tratando a hipótese de mero inadimplemento contatual, o reconhecimento da configuração do dano desta espécie deve ser condicionado à prova efetiva da sua ocorrência, por não se operar de forma presumida, sob pena de se recair na seara do mero aborrecimento.
Válido ressaltar, ainda, que somente em pouquíssimas situações o dano pode ser considerado in re ipsa, que não é o caso dos autos.
Sendo assim, embora se reconheça que a negativa de reembolso integral das despesas médicas suportadas pela parte autora possa ter causado aborrecimentos, é importante considerar que a suplicada procedeu à cobertura da quase totalidade dos procedimentos e custos inerentes à cirurgia, fato que deve ser considerado pelo Juízo ao apurar a ocorrência de dano passível de compensação e/ou a sua extensão.
Forçoso, portanto, concluir pela ausência dano moral ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, via de consequência, condenar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a reembolsar à Sra.
MARIA DO CARMO MENEZES BEZERRA DUARTE a quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), a título de despesas médicas, montante corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024 e Enunciado nº 272, da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 05:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENEZES BEZERRA DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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22/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 21:29
Expedição de citação (outros).
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08/10/2024 12:50
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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07/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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