TJPE - 0011275-35.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011275-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZANE TEIXEIRA MAGALHAES, IRINALDO CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213014751, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1.
ELIZANE TEIXEIRA MAGALHAES, IRINALDO CARLOS DE OLIVEIRA e MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificados, mediante advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o seu reenquadramento funcional, assim como, o pagamento dos correspondentes valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Narra que são professores ativos da rede estadual de ensino público.
Sua remuneração é fixada pelo Plano de Cargos e Carreiras do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes (Lei 11.559/98), com piso salarial atual definido pela LC 484/22.
Segundo os Autores, para progressão funcional, os artigos 15 e 16 da Lei nº 11.559/98) preveem o somatório de requisitos objetivos (tempo) + subjetivos (avaliação de desempenho) para conquista do direito à progressão.
Contudo, o réu jamais cumpriu a determinação legal de realizar as avaliações de desempenho anuais dos autores, fazendo com que recebam menos que o devido em razão da não progressão horizontal e vertical.
Documentos acostados à inicial. 2.
Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco requerendo a improcedência do pedido.
No mérito, afirma que não pode haver promoção sem o cumprimento de todos os requisitos legais, inclusive, a avaliação de desempenho.
No máximo, poderia ser compelido à realização dessa avaliação.
Sob os mesmos argumentos, afirma da impossibilidade de progressão retroativa. 3.
Apresentada réplica. 4.
Deixo de intimar para manifestação de interesse na produção de demais provas, pois, a matéria é unicamente de direito e suficientemente instruída. 5.
Deixo de intimar o Ministério Público ante a ausência de interesse público ou coletivo no feito.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Do Mérito 6.
Cinge-se a demanda sobre o alegado prejuízo causado aos Autores em razão da não implementação da avaliação de desempenho para poderem ser progredidos na carreira.
A progressão, estabelecida no Plano de Cargos e Carreiras, Lei Estadual nº 11.559/98, está condicionada, entre outros fatores, à avaliação de desempenho.
A progressão é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do servidor, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo.
De acordo com os arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98; Art. 15.
A progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho.
Art. 16.
O servidor concorrerá à Progressão Horizontal quando se encontrar na FAIXA inicial ou em FAIXA intermediaria de sua CLASSE, desde que cumpra o interstício de 01 (um) ano e esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de Desempenho, efetuado em cada Unidade Administrativa. § 1º A progressão horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra FAIXA que não a imediatamente superior. § 2º Nas Unidades Administrativas com menos de 10 (dez) servidores será progredido apenas 1 (um) servidor por cargo. § 3º Na aplicação dos percentuais previstos nesta Lei as frações obtidas serão arredondadas para a unidade imediatamente superior.
De acordo com os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.559/98, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e; esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de desempenho.
Na hipótese, o Estado de Pernambuco ainda não regulou a avaliação de desempenho que depende de aferição de critério de pontuação mínima (70%) e ainda que o contemplado se insira entre os 10% do contingente dos servidores por cargo. É certo que a avaliação de desempenho é requisito legal para a progressão e essa só pode ocorrer após a avaliação, porém, a questão é saber se na omissão do Estado, os professores têm direito subjetivo à progressão sem a exigência da avaliação.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco tem posição dissonante sobre essa situação, favorável e desfavorável aos professores.
Favoravelmente aos professores, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA LINHA HORIZONTAL.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À PROGRESSÃO .
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os apelantes asseveram que até a presente data vêm anualmente preenchendo todos os requisitos objetivos exigidos em lei para obterem sucessivas progressões funcionais, contudo, por omissão da Administração Pública jamais foram reclassificados, visto que o ente público deixou de realizar suas avaliações de desempenho. 2 .
Notadamente, os autores estaqueiam a pretensão posta na peça inaugural na Lei Estadual nº 11.559/98 correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Por seu turno, nas contrarrazões o Estado de Pernambuco aduz que, acaso o pedido da parte autora seja acolhido, representaria indevida ingerência pelo Poder Judiciário em atividade essencialmente executiva, com afronta ao princípio da separação dos poderes. 3 .
De logo, deve ser registrado que não se pode olvidar que não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário intervém em questão de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade.
Assim, no caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito dos autores/recorrentes à progressão horizontal garantida através de norma programática prevista na Lei Estadual nº 11.559/98, a qual deixou de ser aplicada pelo Estado de Pernambuco. 4 .
A lei Estadual nº 11.559/98 atribui à Secretaria de Educação e Esportes a competência para regular a avaliação de desempenho de servidores ali lotados.
O Decreto nº 38.297/12 prevê as etapas para a avaliação de desempenho como sendo: I) avaliação da chefia imediata, com peso (seis); II – autoavaliação, com peso 04 (quatro) e, III plano de metas, com peso 10 (dez), devendo ser registrado que em sua edição original não estabelecia normas básicas sobre a avaliação de desempenho para professores, entretanto, a partir do Decreto 39 .710, de 14 de agosto de 2013, que alterou aquele originário, passou-se a estendê-las a integrantes de outros grupos ocupacionais, conforme ser vê do inciso X. 5.
Desse modo, passou a incluir a classe dos professores haja vista terem eles datas de início de seus processos de avaliação de desempenho fixadas do plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e, ademais, a própria Secretaria de Educação e Esportes dispõe em sua página referência ao mencionado decreto.
Para além disso, ao apresentar sua contrariedade, o Estado de Pernambuco não apresentou qualquer impugnação a esta questão trazida no apelo, limitando-se apenas em afirmar que inexiste regulamentação de definição dos princípios, diretrizes e parâmetros para a implantação da avaliação de desempenho dos autores . 6.
Ressalte-se também no que pertine aos requisitos tratados pelo recorrido, como se sabe, sua ausência não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não parecer justo que ele venha arcar com o ônus da inércia do ente público.
Na verdade, o que resta configura nos autos é que o recorrido não cuidou de proceder ao cumprimento da lei, impedindo, assim, a progressão funcional dos apelantes. 7 .
Sobre a questão em voga, a jurisprudência é pacífica e clara no sentido de que, cumprindo o requisito temporal e diante da omissão do ente público quanto à realização da avaliação de desempenho, a promoção do servidor dar-se-á automaticamente, vez que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública. (Precedentes do STJ) 8.
Fato é que o Estado de Pernambuco que tem o dever de fiscalizar seus servidores não apontou qualquer conduta desabonadora em razão do direito dos autores à progressão horizontal.
Nestes autos os demandantes apresentaram quadro relativo as suas atuais posições de enquadramento, indicando também suas classes regulares quando se leva em conta a aplicação da progressão horizontal, não tendo o ente público se arvorado em seu desfavor . 9.
Portanto, como assentou o Ministério Público em seu judicioso parecer, sendo omisso o Estado de Pernambuco sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito à progressão. 10.
Apelação provida . (TJ-PE - Apelação Cível: 00179591020248172001, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) Em sentido contrário: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL .
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXPECTATIVA DE DIREITO .
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Apelação interposta por servidores públicos estaduais buscando a reclassificação funcional horizontal e o recebimento de valores retroativos, alegando a ausência de avaliação de desempenho por parte do Estado de Pernambuco, o que estaria impedindo a progressão funcional.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho, prevista na Lei Estadual nº 11 .559/98, impede a progressão funcional dos servidores apelantes.
As normas estaduais exigem que, para a progressão funcional horizontal, o servidor cumpra estágio probatório, alcance pelo menos 70% da pontuação máxima na avaliação de desempenho e esteja entre os 10% a 30% dos servidores habilitados por cargo.
No caso concreto, a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho pelo Estado de Pernambuco configura apenas uma expectativa de direito dos apelantes, não havendo direito adquirido à progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade do Executivo na regulamentação da avaliação de desempenho, pois trata-se de ato vinculado ao cumprimento de requisitos legais objetivos .
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida aos apelantes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Flavia Emanuella Mendes Souza e outros, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital .
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00011454220248172220, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037277-76.2024 .8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
Marcos Garcez de Menezes Júnior APELANTE: ALDENIR DE ARAUJO SARAIVA e OUTROS Advogado: Dr .
Carlos Roberto Alexandre Dos Santos APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr.
Mauro de Moura Leite Relator.: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
PROFESSOR ESTADUAL.
RECLASSIFICAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO INDEVIDA .
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se, na origem, de ação movida pelos apelantes, professores da rede estadual de ensino, na qual perseguem reenquadramento funcional na CLASSE IV, FAIXA VENCIMENTAL D, alegando que estariam recebendo valor inferior ao que deveriam, sob o argumento de que o Estado de Pernambuco não está realizando a avaliação de desempenho necessária para tanto . 2.
A progressão funcional em questão é disciplinada pela lei estadual nº 11.559/98, assim como pela a LCE nº 304/2015. 3 .
A progressão funcional é ato de natureza vinculada, cabendo à Administração concedê-la, tão somente se preenchidos os requisitos legais.
Precedentes do STJ. 4. no caso, segundo exigência dos arts . 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e; esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de Desempenho. 5.
Como afirmado pelos próprios apelantes, o Estado de Pernambuco ainda não regulou a avaliação de desempenho que depende de aferição de critério de pontuação mínima (70%) e ainda que o contemplado se insira entre os 10% do contingente dos servidores por cargo .
Assim, apesar de preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho, os servidores detêm mera expectativa de direito, mas não direito adquirido, de modo que se mostra acertada a sentença a recorrida. 6.
Não pode o Poder Judiciário substituir a discricionariedade do Executivo porque não se trata de simples omissão, mas do cumprimento de uma série de requisitos objetivamente a serem considerados.
Nesse sentido, o judiciário não pode, a pretexto de aplicar isonomicamente a Lei ou corrigir omissão do poder público, se afastar dos comandos legais da legislação que regem a matéria .
PRECEDENTES DO TJPE 7.
A avaliação de desempenho em espeque se faz necessária sobretudo porque irá balizar o quantitativo de servidores que irá progredir por Unidade Administrativa, de forma que não se pode conferir a entrega da gestão pública ao Poder Judiciário sem consideração à complexidade da hipótese em apreço. 8.
APELO DESPROVIDO .
Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 11.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002218-60 .2021.8.17.2218, em que figuram como apelantes ALDENIR DE ARAUJO SARAIVA e OUTROS e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO .
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00372777620248172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des .
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Diante da divergência jurisprudencial, filio-me à posição que a avaliação de desempenho é condição necessária para balizar o quantitativo de professores a ser progredido. 7.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 8.
Condeno as partes rés nos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, condicionado aos ditames do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 9.
Custas ex lege. 10.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
Recife, 15 de agosto de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2025.
VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
01/09/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 16:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 20:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Térreo, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011275-35.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZANE TEIXEIRA MAGALHAES, IRINALDO CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 9 de junho de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:49
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 11:48
Alterada a parte
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10/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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