TJPE - 0016793-20.2013.8.17.1130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE BISMARK DE MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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23/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 16793-20.2013.8.17.1130 ** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA RECORRIDO: JOSÉ BISMARK DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação.
Na origem, a ação de execução fiscal foi declarada extinta por sentença, em razão da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação.
Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada nos ônus de sucumbência.
O órgão fracionário deste Tribunal manteve a sentença ante a inexistência de triangularização processual.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que “o pagamento, como espécie de adimplemento obrigacional, é a forma típica pela qual resta satisfeita a obrigação.
Importante salientar, que a quitação do débito, após o ajuizamento da ação, não libera o executado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil”. (grifo no original) Contrarrazões não apresentadas.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, constato que estão atendidos os três requisitos extrínsecos do recurso excepcional, quais sejam: (i) tempestividade, (ii) preparo, dispensado nos moldes do art. 1.007, § 1º do CPC e (iii) regularidade formal da petição – uma vez atendido o disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, restam atendidos os requisitos intrínsecos: (i) legitimidade, (ii) interesse e (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Ademais, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional estão atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo nobre; (ii) a análise da controvérsia prescinde do reexame de prova; (iii) a questão foi devidamente prequestionada; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias.
Vencidas tais questões, observo ter o órgão julgador mantido sentença pelo indeferimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente, fundamentando o acórdão na circunstância de que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento administrativo da dívida antes da triangularização da relação processual.
Conforme se extrai da decisão recorrida, a fazenda municipal foi levada a ingressar com a demanda executiva para obter os valores a ela devidos a título de IPTU, de modo que a posterior quitação do débito tributário na via administrativa, equivale ao reconhecimento da pretensão executória, sendo certo que o executado deu causa ao ajuizamento da ação, segundo interpretação da 1ª Turma do STJ, e seriam devidos os honorários de sucumbência.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2.
A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022. 3.
No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.
Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019. 4.
Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 5.
Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento.
Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
Dissídio prejudicado. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (grifos acrescidos) No caso, a hipótese é de admissão do recurso especial pela divergência entre o acórdão recorrido entendimento das próprias Turmas do STJ acerca do tema.
Ante o exposto, admito o recurso com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal e determino a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
21/08/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 13:45
Expedição de intimação (outros).
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06/08/2025 17:24
Recurso especial admitido
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05/08/2025 22:57
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de JOSE BISMARK DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:38
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0016793-20.2013.8.17.1130 APELANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA APELADO(A): JOSE BISMARK DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 9 de junho de 2025 CARTRIS -
09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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28/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 12:43
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 17:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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