TJPE - 0131398-96.2024.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROBALINHO DE BARROS em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0131398-96.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE CARLOS ROBALINHO DE BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203520417, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal cujos NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada unicamente ao processo NPU 0038747-94.2014.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009, aplicando-se a casos análogos que comportam idêntica solução jurídica.
SENTENÇA Vistos etc.
O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente.
Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo.
Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária.
Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial.
Do contrário, intime-se.
Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal.
Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Recife, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO" RECIFE, 9 de junho de 2025.
DANIELA MARIA MARQUES CAMELO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:47
Homologada a Transação
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08/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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