TJPE - 0000293-88.2018.8.17.0260
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:07
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 01:51
Decorrido prazo de INACIO ALVES NONATO em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ALBERTO AFFONSO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim O: R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 Telefone': (81) 37268903 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000293-88.2018.8.17.0260 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogados do(a) DENUNCIADO(A): LUANA GUARINO - PE42059, NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA - PE58549, YURI AZEVEDO HERCULANO - PE28018 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ALBERTO AFFONSO FERREIRA - PE025652 ATO ORDINATÓRIO VISTA DEFESA TECNICA DR.
ALBERTO AFFONSO FERREIRA - PE025652 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abro vista à DEFESA para: CIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONUNCIA ID 207335589 - Sentença Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
16/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUANA GUARINO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de YURI AZEVEDO HERCULANO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GILBERLANDO SILVA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:39
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim O: R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 Telefone': (81) 37268903 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000293-88.2018.8.17.0260 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogados do(a) DENUNCIADO(A): LUANA GUARINO - PE42059, NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA - PE58549, YURI AZEVEDO HERCULANO - PE28018 Advogado do(a) DENUNCIADO(A): ALBERTO AFFONSO FERREIRA - PE025652 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL **Defesa do réu GILBERLANDO SILVA BEZERRA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA O Ministério Público de Pernambuco, por meio de seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra Inácio Alves Nonato, Gilberlando Silva Bezerra e Keli Cristina de Souza, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, acusando-os da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990, contra as vítimas Fábio Júnior dos Santos e Luciano Gomes dos Santos.
Narra a denúncia que: [...] No dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 19h, na pracinha do distrito de Serra dos Ventos, zona rural Belo Jardim/PE, os ora denunciados, com união de desígnios e em atividade de milícia privada, com animus necandi, mataram as vítimas Fábio Júnior dos Santos e Luciano Gomes dos Santos, por motivo torpe e com emprego de meio cruel.
No dia dos fatos, os denunciados, que exerciam a atividade de segurança privada em Serra dos Ventos, abordaram as vítimas, que estavam sentadas no meio-fio, conversando.
Sem qualquer motivo ou justificativa, mandaram que Fábio e Luciano deitassem no chão e, covardemente, executaram ambos com disparos de arma de fogo na cabeça.
A ação foi motivada pelo fato de as vítimas serem suspeitas de cometer crimes patrimoniais na região e, como os denunciados exerciam atividade de milícia privada, não toleravam esse tipo de comportamento, decretando a pena de morte dos "criminosos".
De acordo com o auto de recognição visuográfica de local de crime (f1.08/17), os corpos estavam em decúbito ventral, ambos apresentando várias perfurações provocadas por arma de fogo.
Seus corpos estavam alinhados, em uma aparente sincronia de movimentos de rendição.
Trata-se, portanto, de execução, em atividade de milícia privada.
Foram encontradas próximo às vítimas 7 cápsulas de calibre .38, sendo causa de sua morte traumatismo cranioencefálico por ferimentos penetrantes na cabeça, em decorrência de ação perfurocontundente, consoante perícias tanatoscópicas de fls.22 e 23.
Insta destacar que, iniciadas as diligências policiais em busca da autoria delitiva da infração em tela, constatou-se que a uma série de crimes de homicídio estava sendo cometida no distrito Serra dos Ventos, com características semelhantes ao que vitimou Fábio Júnior dos Santos e Luciano Gomes dos Santos: matavam-se pessoas com passagem pela polícia por crimes patrimoniais e com envolvimento com drogas.
Apurou-se que, em que pese não haver prova nem investigação policial neste sentido, as vítimas eram suspeitas de cometerem roubos na região de Serra dos Ventos.
No bolso de Luciano Gomes fora encontrada uma pequena porção de maconha, o que corrobora da tese de limpeza social pretendida pelos denunciados.
Corroborando esta linha investigativa, compareceu à Delegacia a testemunha FERNANDO MARQUES DA SILVA, aduzindo que desde o final do ano passado diversos homicídios estão ocorrendo no distrito Serra dos Ventos, dentre eles o de IVANILDO, conhecido por FARINHA, como também o de PAINHA, Luciano e Fábio, todos envolvidos no uso de entorpecentes, bem como em roubos e furtos nas localidades.
Afirmou, ainda, que os autores dos referidos crimes são os denunciados, que proporcionam a segurança ao distrito.
Os assassinatos atribuídos à milícia privada são de conhecimento público, de modo que vários moradores apresentaram a mesma versão da testemunha FERNANDO MARQUES, no sentido de que os NONATO GILBERLANDO ofereciam serviço de segurança privada e matavam os supostos "criminosos", pretendendo uma higienização da localidade.
A torpeza do motivo resta clara, pois os denunciados mataram as vítimas por se tratarem de "criminosos", usuários de droga, representando uma "ameaça" aos moradores de Serra dos Ventos.
Além disso, a milícia privada está cabalmente demonstrada, posto que NONATO e GILBERLANDO forneciam a segurança privada do distrito, inclusive se vestindo à semelhança da polícia militar, portando armas de fogo.
Frise-se, ademais, a organização plena da milícia, que cobrava R$10,00 por morador e adesivava as casas dos clientes, entregando-lhes recibo de quitação.
Inclusive o serviço fora oferecido a LEIDIVAN GOMES DOS SANTOS, mãe da vítima Fábio Júnior, que não pagou nem aceitou os serviços disponibilizados.
A crueldade do meio também ficou demonstrada pela própria posição em que os cadáveres foram encontrados, evidenciando as vítimas foram rendidas e alinhadas, antes de serem covardemente executadas (f1.08). [...] . (sic) Aditada a denúncia: Consta da denúncia apresentada pelo Parquet que no dia 14 de janeiro de 2018, por volta das 19h, na pracinha do distrito de Serra dos Ventos, zona rural de Belo Jardim/PE, os denunciados mataram, em atividade de milícia privada, as vítimas Fábio Junior dos Santos e Luciano Gomes dos Santos.
Ocorre que, durante a instrução processual, apurou-se que o duplo homicídio fora praticado por 2 pessoas em "uma moto grande, de 300cc", e surgiram novas provas, dando conta que KELLI CRISTINA DE SOUZA, companheira do réu INÁCIO ALVES NONATO, era a pessoa que pilotava a moto, dando assistência à chegada e fuga deste último, que desceu e executou as vítimas.
As informações vieram de distintas testemunhas, em audiência de instrução, bem como pelo depoimento de DOUGLAS VICTOR DA SILVA (audiência realizada em 11/06/2019, nos autos do Processo nº 1095-58.2018.8.17.1110), além do depoimento do réu colaborador GILBERLANDO SILVA BEZERRA.
Além disso, tais depoimentos evidenciaram que, além da crueldade do meio, as vítimas não tiveram qualquer chance de defesa, tendo ainda suplicado pela vida, ajoelhados, ocasião em que foram alvejadas pelo réu INÁCIO ALVES, tendo em seguida fugido com KELLI CRISTINA [...]. (sic) O Ministério Público representou pela prisão preventiva dos acusados Inácio Alves Nonato e Gilberlando Silva Bezerra.
Laudo tanatoscópico encartado aos autos.
A denúncia foi recebida no dia 17 de abril de 2018.
Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados Inácio Alves Nonato e Gilberlando Silva Bezerra.
Citação pessoal dos réus.
Resposta à acusação apresentada.
Revogada a prisão preventiva do réu Gilberlando Silva Bezerra no dia 20 de dezembro de 2018.
Em audiência de instrução realizada no dia 10 de abril de 2019, ouviu-se as testemunhas da acusação João José de Aquino, Leidivan Gomes dos Santos, Fernando Marques da Silva, Luzinete Maria de Aquino, bem como as testemunhas da defesa José Eduardo Pereira, Abenicio Barbosa Pimentel.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório dos acusados Inácio Alves Nonato e Gilberlando Silva Bezerra.
Recebimento do aditamento a denúncia para incluir a acusada Keli Cristina de Souza no polo passivo da presente ação.
Citação pessoal de Keli Cristina de Souza.
Resposta à acusação de Keli Cristina de Souza apresentada.
Em sede de audiência de instrução em continuação, realizada no dia 26 de janeiro de 2023, ouviu-se a testemunha de defesa José Ferreira da Silva Filho.
Em seguida, passou-se ao interrogatório da acusada Keli Cristina de Souza, bem como foram novamente interrogados os acusados Inácio Alves Nonato e Gilberlando Silva Bezerra.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do réu Gilberlando Silva Bezerra, requereu, todavia, a pronúncia dos réus Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em sede de a alegações finais, a defesa da ré Keli Cristina de Souza requereu a sua impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria de autoria.
A defesa do réu Gilberlando Silva Bezerra pugnou pela sua absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia do réu por ausência de indícios de autoria.
Por fim, a defesa do réu Inácio Alves Nonato, em suas derradeiras alegações, requereu a sua impronúncia por negativa geral. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, decido fundamentadamente.
Cuida a espécie de ação penal de iniciativa pública com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal dos réus Inácio Alves Nonato, Gilberlando Silva Bezerra e Keli Cristina de Souza pela suposta incursão nos delitos de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990.
Assim, verifica-se que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou de nulidades.
Ademais, foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de verificada a inocorrência da prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade do agente, razões pelas quais o processo está apto a ser analisado em seu juízo de admissibilidade.
Pois bem.
Sabe-se que, na decisão de pronúncia, ao juiz cabe tão-só uma análise perfunctória do meritum causae, reservando-se aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular o exame aprofundado, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal de 1.988.
Dessa forma, se por um lado é imprescindível o convencimento acerca da existência do crime, quanto à autoria é de se contentar com a presença de indícios suficientes, a teor do art. 408 do Código de Processo Penal.
A parte final deste dispositivo determina, como não poderia deixar de ser, que o juiz exponha os motivos do seu convencimento, harmonizando-se, assim, o texto legal com o princípio constitucional contido no art. 93, IX, da Carta Política de 1988.
Feitas estas breves considerações, examino os elementos contidos nos autos acerca da certeza da materialidade e dos indícios de autoria, conforme dicção extraída do art. 413, caput, do Código de Processo Penal[1].
Indubitável a materialidade do crime de homicídio qualificado contra as duas vítimas dos autos, conforme se extrai dos boletins de ocorrência policial, da perícia tanatoscópica, das fotografias, do relatório de investigação e dos demais depoimentos das testemunhas ouvidas extrajudicial e judicialmente.
Quanto à autoria, a análise do conjunto probatório, em especial dos depoimentos colhidos durante a instrução permite concluir que há indícios suficientes da autoria delitiva dos acusados Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza.
De certo, os referidos indícios ressoam dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, ouvidas em sede policial, bem como em juízo.
Em juízo, o acusado Inácio Alves Nonato confessou a autoria delitiva, todavia, afirmou que praticou o crime na companhia do acusado Gilberlando Silva Bezerra, não tendo a sua esposa, a acusada Keli Cristina de Souza, participação na empreitada delituosa.
Por sua vez, a acusada Keli Cristina de Souza negou os fatos, aduzindo que não participou dos delitos apurados nestes autos.
O depoimento seguro e elucidativo apresentado pela testemunha Douglas Vitor da Silva que presenciou o fato, descrevendo com detalhes a ação dos acusados Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza, coaduna-se ao contexto fático descrito pelas demais testemunhas ouvidas, sobretudo quando confrontados aos demais elementos informativos contidos nos autos, revelando os indícios de autoria necessários à pronúncia dos referidos réus.
Em verdade, entendo que tais depoimentos caracterizam, com robustez e saciedade, os indícios de autoria legalmente exigidos, justificando per si a adoção da medida processual de pronúncia.
Finalmente, quanto às qualificadoras, tem-se por certo que só é dado ao juiz excluir qualificadoras imputadas pelo órgão ministerial quando manifestamente improcedentes, o que não vislumbro pelo conteúdo dos autos.
Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: Não há falar em exclusão das qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedentes (STJ – RT 762/571). (destaque nosso) Não visualizo nenhuma manifesta incongruência entre as qualificadoras indicadas na peça portal e nas alegações finais ministeriais e os fatos narrados e apurados nos autos.
Com efeito, não é a hipótese de exclusão de nenhuma das qualificadoras indicadas pelo Parquet.
Em tese, as condutas imputadas aos réus Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza correspondem aos tipos penais previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990, sendo, portanto, o Tribunal do Júri o Juízo competente para o julgamento, à luz do art. 5o, XXXVIII, alínea “d”, da Carta Magna.
Por outro lado, a defesa técnica dos acusados Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 415 do Código de Processo Penal.
Some-se a isto, que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de cognição sumária, porquanto caberá ao Conselho de Sentença apreciar de forma detida e aprofundada as teses esboçadas pelas partes.
No mais, é também cediço que mesmo havendo dúvida (o que não ocorre no caso em apreço), os acusados devem ser levados a julgamento perante o órgão investido de competência para apreciação do mérito da demanda (in dubio pro societate).
Sendo assim, fica evidente que o caso não comporta a impronúncia dos acusados Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza, conforme propunham as respectivas defesas técnicas. É de ver-se, pois, que os elementos probatórios são fortes e suficientes para levar o caso dos autos para a apreciação do Tribunal Popular, órgão competente para o julgamento do mérito da causa.
Quanto ao acusado Gilberlando Silva Bezerra, todavia, conquanto levada a efeito exaustiva investigação policial e instrução probatória processual, não se colimou aos autos elementos probatórios suficientes à indicação segura da autoria criminosa imputada.
A isto, some-se o fato de que os depoimentos testemunhais não corroboram a tese ministerial inicial, inexistindo na hipótese, portanto, indícios de autoria delitiva aptos a justificar a pronúncia do acusado Gilberlando Silva Bezerra.
Ademais, o acusado Gilberlando Silva Bezerra negou categoricamente a imputação ministerial.
Nesse ponto, ressalte-se mais uma vez o depoimento apresentado pela testemunha Douglas Vitor da Silva, o qual presenciou o fato e, com segurança e clareza, descreveu em juízo a atuação dos acusados Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza, excluindo a participação do acusado Gilberlando Silva Bezerra na execução dos crimes em análise.
De tudo não resta qualquer indício de autoria que possa autorizar a pronúncia do acusado Gilberlando Silva Bezerra para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nada obstante comprovada a materialidade da infração, não é possível atestar a autoria, ainda que de forma indiciária.
Nesta linha de intelecção, art. 414, do CPP dispõe que o magistrado impronunciará o réu se não estiver convencido da materialidade ou da existência de indícios de autoria ou participação.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos 413, caput, e 414, ambos do Código de Processo Penal: a) pronuncio Inácio Alves Nonato e Keli Cristina de Souza pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990, tendo como vítimas Fábio Júnior dos Santos e Luciano Gomes dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, a fim de que sejam oportunamente submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca; b) impronuncio Gilberlando Silva Bezerra, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 6º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/1990, tendo como vítimas Fábio Júnior dos Santos e Luciano Gomes dos Santos, todos devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Doravante, procedo com a reanálise da prisão preventiva do réu Inácio Alves Nonato.
No caso vertente, a decisão que decretou a clausura do requerente fundou-se na necessidade de se acautelar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a qual se revelaram vulneradas diante da conduta do réu.
Inclusive, a decisão que fundamentou a decretação da prisão preventiva do acusado teve por base a gravidade in concreto no crime, o modus operandi do réu, o qual, inclusive, possui diversos envolvimentos criminais em crimes da mesma natureza do apurado nos presentes autos.
Ademais, não entrevejo mudança no cenário fático vigorante ao momento da decretação da prisão preventiva do acusado, a não ser pelo fato de que, no presente momento, a instrução criminal se encontra finda, com a prolação de decisão de pronúncia nesta data e, de acordo com os elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se patentemente configurados a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em tempo, ressalto mais uma vez que ante os fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar em substituição à prisão preventiva quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do postulante apresenta-se, neste momento processual, como medida mais adequada à situação em exame, sendo necessária para fins de garantir a manutenção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Por fim, anote-se que eventuais condições pessoais favoráveis do réu – ser tecnicamente primário e ter residência fixa, por exemplo –, se acaso existissem, não teriam o condão de, por si sós, desaconselharem a custódia cautelar, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos, como restou demonstrado à saciedade neste processo.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Inácio Alves Nonato, devendo este aguardar a instrução e julgamento do feito em Plenário do Júri sob custódia cautelar.
Intime-se pessoalmente os réus pronunciados, bem como as respectivas defesas técnicas, acerca desta decisão.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se e registre-se.
Após a preclusão desta decisão, o que deve ser devidamente certificado pela Diretoria, intimem-se as partes, independentemente de ulterior conclusão, iniciando-se pela acusação e findando-se pelas defesas técnicas dos réus pronunciados, para, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, à conclusão.
Cumpra-se com a maior brevidade possível.
Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente.
Guilherme Alves Giangregório Rodrigues Juiz Substituto" - ID 207335589.
JASON DE TARSO VIEIRA RUFINO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:19
Mandado enviado para a cemando: (Brejo da Madre de Deus Vara Única Cemando)
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01/07/2025 10:19
Expedição de Mandado (outros).
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01/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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01/07/2025 10:02
Expedição de Mandado (outros).
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01/07/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2025 17:37
Mantida a prisão preventida
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13/06/2025 17:37
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de GILBERLANDO SILVA BEZERRA - CPF: *42.***.*74-00 (DENUNCIADO(A))
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13/06/2025 17:37
Proferida Sentença de Pronúncia contra KELI CRISTINA DE SOUZA - CPF: *05.***.*21-26 (DENUNCIADO(A)) e INACIO ALVES NONATO - CPF: *48.***.*74-35 (DENUNCIADO(A))
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27/11/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:10
Expedição de Certidão de migração.
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20/08/2024 09:09
Dados do processo retificados
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20/08/2024 09:03
Alterada a parte
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07/08/2024 12:33
Processo enviado para retificação de dados
-
05/04/2024 18:17
Processo enviado para retificação de dados
-
22/03/2024 12:52
Juntada de alegações finais
-
22/03/2024 12:52
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de alegações finais
-
22/03/2024 12:52
Juntada de instrumento de procuração
-
22/03/2024 12:52
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:52
Juntada de alegações finais
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de alegações finais
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:52
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:51
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de carta de guia
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:51
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:51
Juntada de denúncia (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 12:51
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:51
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:51
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 12:51
Juntada de despacho
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22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de carta precatória (outras)
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22/03/2024 12:50
Juntada de malote digital
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22/03/2024 12:50
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:50
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:50
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 12:50
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:50
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:50
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:50
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:50
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de despacho
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22/03/2024 12:49
Juntada de denúncia (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de denúncia (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:49
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:49
Juntada de termo
-
22/03/2024 12:49
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:49
Juntada de termo
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:49
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:49
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:48
Juntada de defesa prévia
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:48
Juntada de instrumento de procuração
-
22/03/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:48
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:48
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de carta de guia
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:48
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:48
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 12:47
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Ofício (outros)
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22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de despacho
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:47
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:47
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:47
Juntada de defesa prévia
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22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:47
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:46
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de defesa prévia
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de despacho
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22/03/2024 12:46
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de instrumento de procuração
-
22/03/2024 12:46
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:46
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:46
Juntada de instrumento de procuração
-
22/03/2024 12:46
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:46
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 12:46
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:46
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 12:46
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:46
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:46
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 12:45
Juntada de denúncia (outras)
-
22/03/2024 12:45
Juntada de denúncia (outras)
-
22/03/2024 12:45
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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