TJPE - 0135208-79.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 04:58
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0135208-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDA INES BATISTA BARROS RÉU: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA LINDA INES BATISTA BARROS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, objetivando a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 52,05, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome a pedido da ré, por um débito que desconhece.
Alega ainda que soube da negativação no momento que iria realizar uma compra a crédito e que a notícia de negativação do seu nome trouxe constrangimento passível de indenização por danos morais.
Afirma nunca ter mantido relação contratual com a demandada e que a inscrição indevida lhe causou prejuízos de ordem moral já que “No momento do ocorrido, a loja estava bastante movimentada, o que fez com que várias pessoas presenciassem a situação, deixando a autora confusa e constrangida” Por meio do despacho de Id. 189990728, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela parte autora por meio da petição e documentos de Id. 193092479.
No despacho de Id. 199421518, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Citada, apresentou petição suscitando preliminar de prescrição e requerendo o indeferimento da medida liminar diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Em seguida, apresentou contestação reiterando a prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a legitimidade da dívida e da negativação, afirmando que a autora contratou e utilizou cartão de crédito, tornando-se inadimplente.
Juntou documentos comprobatórios da relação jurídica e do débito.
Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 205051314), rechaçando a prejudicial de prescrição e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, analiso a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré.
Sustenta a demandada que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data da inscrição (25/04/2019).
Contudo, a jurisprudência pátria, com base na teoria da actio nata, pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por inscrição indevida é a data da ciência inequívoca do ato lesivo pelo titular do direito, e não a data do registro em si.
Não havendo nos autos prova de que a autora teve ciência da negativação em data que tornaria sua pretensão prescrita quando do ajuizamento da ação (26/11/2024), a prejudicial não merece acolhida.
Afasto, pois, a prejudicial de prescrição.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito praticado pela ré que enseje a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
A autora fundamenta sua causa de pedir na completa inexistência de relação jurídica com a demandada e no constrangimento que teria sofrido ao tomar ciência da negativação de seu nome.
A prova documental carreada aos autos pela parte ré, contudo, é robusta e inequívoca em sentido contrário.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito devidamente assinado, e, sobretudo, as faturas detalhadas e o histórico de pagamentos, demonstram que a autora não apenas contratou o serviço, mas o utilizou ativamente por meses, realizando compras e efetuando o pagamento de diversas faturas (novembro/2018, dezembro/2018 e fevereiro/2019).
O inadimplemento ocorreu precisamente na fatura com vencimento em março de 2019, no exato valor de R$ 52,05, que originou a negativação.
A conduta da autora, ao pagar faturas anteriores, representa ato incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual, configurando um reconhecimento tácito da dívida e da validade do serviço.
Dessa forma, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida existente e não paga, constitui mero exercício regular de um direito do credor, conduta que não se amolda à definição de ato ilícito, conforme excludente prevista nos arts. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, restando prejudicado o pedido de compensação por danos morais.
Ademais, não há qualquer prova do suposto constrangimento que teria sofrido, sem sequer citar data ou local/nome do estabelecimento, em alegações absolutamente genéricas.
Por fim, a conduta da autora, ao negar a existência de relação contratual e de débito manifestamente comprovados nos autos, amolda-se perfeitamente à hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil, por deliberadamente alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
Tal comportamento atenta contra a dignidade da justiça e a lealdade processual, devendo ser coibido pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (medbl) -
21/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LINDA INES BATISTA BARROS em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 16:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/04/2025 16:07
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:01
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0135208-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINDA INES BATISTA BARROS RÉU: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para que emende a inicial e apresente comprovante de rendimentos, extratos de faturas de cartão de crédito (três últimas) ou comprove ser inscrita como beneficiária de algum programa social (BPC, BOLSA FAMÍLIA) a fim de que seja possível apreciar seu pedido de gratuidade.
Sem prejuízo, comprove haver mantido contato direto com a instituição financeira demandada ou, não obtendo êxito (comprovadamente), ajuíze a produção antecipada de provas, procedimento mais simples que se destina justamente a obter as provas necessárias e tentar uma solução extrajudicial.
Junte ainda comprovante de residência oficial, em nome da requerente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
03/12/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:50
Conclusos 5
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26/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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