TJPE - 0000497-67.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 23:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2025 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 08:15
Processo Reativado
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCAS DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000497-67.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: WELLINGTON LUCAS DA CUNHA DEMANDADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA WELLINGTON LUCAS DA CUNHA propôs demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamenta seu pedido no fato de ter sofrido um acidente de trânsito com lesões corporais enquanto era transportado por um motociclista parceiro da ré.
Em defesa, a UBER arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que é uma empresa de tecnologia, e não de transporte, não possuindo responsabilidade pelos atos dos motoristas independentes cadastrados em sua plataforma.
Negou a existência de relação de consumo e, por consequência, o dever de indenizar.
Realizada audiência, as partes não compuseram acordo, reiterando suas teses.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, pois a aferição da legitimidade da UBER para figurar no polo passivo depende da análise de sua responsabilidade na relação jurídica estabelecida com o autor.
A controvérsia central da presente demanda reside em definir a natureza da relação jurídica entre o passageiro e a plataforma de transporte por aplicativo e, a partir daí, a responsabilidade civil desta por danos decorrentes de acidente de trânsito.
A tese defensiva da ré, de que atua como mera intermediadora tecnológica, não se sustenta quando a relação é analisada sob a ótica do consumidor.
Para o passageiro que solicita a viagem, é a marca UBER que se apresenta como a provedora do serviço, estabelecendo o preço, as regras de conduta, processando o pagamento e auferindo lucro.
Incide, na espécie, a Teoria da Aparência, que protege a confiança do consumidor na marca que lhe oferece o serviço.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que as empresas que administram aplicativos de transporte integram a cadeia de consumo e, como tal, respondem solidariamente com os motoristas parceiros por falhas na prestação do serviço.
Trata-se, portanto, de uma inequívoca relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida a relação consumerista, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O contrato de transporte de pessoas traz implícito um dever de segurança, uma cláusula de incolumidade.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor sofreu um acidente enquanto era transportado por um motorista parceiro da ré.
As fotografias de Id. 197823987 comprovam as lesões físicas sofridas.
A prova de vídeo apresentada pelo autor corrobora a narrativa (id197823991).
A ocorrência do acidente representa uma clara falha na prestação do serviço, que não ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava.
Configurado o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesão corporal, ainda que leve, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A dor física, o susto, o temor e o abalo psicológico são consequências diretas da violação à integridade física e psíquica do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano (lesões leves), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WELLINGTON LUCAS DA CUNHA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 19/06/2025 12:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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