TJPE - 0000391-66.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 04:17
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE FONTES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA DE FONTES em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/08/2025 02:50
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000391-66.2025.8.17.8234 AUTOR(A): JOELMA BARBOSA DE FONTES RÉU: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, face à dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem delongas, da análise dos autos, entendo que o feito em tela não merece prosperar em sede de Juizado Especial Cível, cabendo a sua extinção sem análise meritória.
Não localizada a demandada para citação.
A parte a parte autora aduz a necessidade de citação por edital diante da expressa vedação do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, razão pela qual ré seja declinada a competência para a Justiça Comum e, subsidiariamente, a extinção do processo.
Assim, há incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual não se trata de declinar da competência, mas sim, extinguir o processo sem resolução de mérito. À vista das razões declinadas, extingo o processo sem resolução de mérito, o faço a teor do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9099/95.
Não foi deferida a tutela provisória de urgência.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o art. 272, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 8 de agosto de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 10:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 08:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000391-66.2025.8.17.8234 AUTOR(A): JOELMA BARBOSA DE FONTES RÉU: ESL CENTRO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JELimoeiro) Data: 19/08/2025 Hora: 10:10 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
LIMOEIRO, 4 de julho de 2025.
CHRISTIANE MENDONCA PEREIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOELMA BARBOSA DE FONTES - djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/07/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
04/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
02/06/2025 08:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
20/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
07/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008700-43.2024.8.17.9000
Banco Bradesco S/A
Pedro Goncalves da Silva Guerra Neto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2024 16:18
Processo nº 0002207-80.2023.8.17.2470
Jose Jorge da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Eraldo Bione de Araujo Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2023 22:24
Processo nº 0042381-15.2025.8.17.2001
Allianz Seguros S/A
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2025 14:12
Processo nº 0002207-80.2023.8.17.2470
Jose Jorge da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Jose Eraldo Bione de Araujo Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2025 10:58
Processo nº 0000645-46.2025.8.17.3220
Maria Edvanda da Silva Sousa
Municipio de Salgueiro
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/03/2025 21:05