TJPE - 0146954-12.2022.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 19:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
12/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146954-12.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDA BARBOSA FERREIRA ELEUTERIO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207634543, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos estes autos de açao visando compelir a ré a “obrigação de fazer” c/c reparação por danos morais de dez mil reais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela mandamental, consistente em fornecer à autora o medicamento Spravato Spray Nasal (28mg/0.2ml), na dosagem 02 unidades via nasal 2x/semana, durante 12 semanas contnuas, em ambiente hospitalar, prescrito pelo seu medico assistente, dr.
Pedro Cerqueira Russo, CRM/PE 22086, por encontrar-se acometida de transtorno depressivo grave resistente ao tratamento – CID10: F33.21 (fase aguda de suicídio), cuja cobertura fora negada pela operadora do seu plano de saúde.
Tutela deferida cf.
Id. 120005465.
A ré contestou substancialmente sustentando-se na tese da “Taxatividade do Rol da ANS”, ou seja, contrariamente ao tratamento indicado pelo médico assistente; defendeu ainda a falta de previsão legal para uso ambulatorial, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a medida, o reembolso nos limites do contrato e a inexistência de danos morais.
Sobreveio réplica.
As partes não insistiram em dilação probatória.
Decidindo.
Trata-se de relação de consumo a ser apreciada à luz da legislação pertinente.
Da alegada taxatividade do rol da ANS Essa “taxatividade” entendida no âmbito do STJ em julgamento, foi julgada com exceções, como sabido, e veio a ser legalmente mitigada com o advento da lei 14.454/2022.
Isso significa que os planos de saúde podem ser obrigados a cobrir medicamentos/procedimentos não listados no rol, desde que haja comprovação de eficácia, recomendação pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) ou órgãos internacionais reconhecidos, e inexistência de alternativa terapêutica no rol.
O dito medicamento cuja cobertura se pede atende a todos os requisitos legais.
A ré não apontou em que esse medicamento, o Spravato Spray Nasal, não atende aos requisitos legais, justificando isso, sobretudo sem apontar qual seria outro meio eficaz e seguro já elencado no referido rol para a cura da paciente, o que era ônus seu desincumbir-se, cf. disposições do CDC.
Em semelhante razão de decidir, destaca-se a seguinte ementa de julgado recente: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Insurgência da autora.
Pedido de fornecimento do medicamento Spravato .
Autora diagnosticada com transtorno depressivo grave, com ideações suicidas.
Expressa recomendação médica a respeito da necessidade do medicamento.
Ineficácia dos tratamentos anteriores.
Dever de fornecimento pela operadora .
Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais.
Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS.
Caso em que o medicamento solicitado, a princípio, teria eficácia para o tratamento da autora .
Medicamento registrado na ANVISA.
Medicamento que não é de uso domiciliar, devendo ser aplicado em ambiente controlado no hospital.
Obrigação de fornecimento, em hospital ou clínica apta e credenciada, sob pena de multa nos termos do acórdão.
AGRAVO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2264393-47.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Da falta de previsão legal para uso ambulatorial A prescrição foi para uso hospitalar.
Ainda que não seja, aplicam-se ao caso as disposições da aludida lei 14.454/2022.
Significativo a respeito o julgado cuja ementa ora destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEPRESSÃO COM IDEAÇÃO SUICIDA.
SPRAVATO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO .
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Ação de obrigação de fazer proposta em face de plano de saúde com pedido de fornecimento do medicamento “spravato”, necessário ao tratamento de paciente com depressão e ideação suicida. 2.
Laudo médico detalhado e circunstanciado a respeito da necessidade do fármaco (spray nasal) e da sua aplicação por profissional em estabelecimento hospitalar. 3 .
Aparente comprovação científica de eficácia e recomendação do fármaco por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (FDA e EMA). 4.
Requisitos previstos na Lei n.º 14 .545/22 preenchidos.
Precedentes. 5.
Decisão mantida . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001823-85.2024 .8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Do alegado desequilíbrio econômico-financeiro Não demonstrado pela ré o impacto no contrato.
Do reembolso nos limites do contrato A ré se refere em sua defesa a escolha pela segurada de rede não credenciada, o que não é o caso aqui destes autos, ao que me consta.
Doutra parte, como não apontou qual seria o outro medicamento indicado à autora, não tem como pleitear reembolso obedecendo algum limite.
Dos danos morais Danos morais configurados e, sopesadas as circunstâncias apresentadas, dada a extensão dos danos sofridos pela autora (ideação suicida grave), mostra-se razoável e adequado liquidá-los em R$ 5.000,00.
Em semelhante razão de decidir, a seguinte ementa de julgado do e.
TJPE: Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0170186-53.2022.8.17 .2001 Apelante: GABRIELLA DE PAULA TAVARES Apelado : UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator.: Des.
Fernando Martins EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPRAVATO 28 MG .
IMPROVIMENTO.
APELAÇÃO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDMENTOS DA ANS .
TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO .
DECISÃO UNANIME. 1.
O plano de saúde não pode se imiscuir na função médica acerca da indicação do tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde do paciente 2.
Independentemente do medicamento solicitado ser de uso ambulatorial, há que se observar tratar-se de fármaco devidamente registrado na ANVISA, já havendo o segurado se submetido a diversos tratamentos anteriores sem que tivesse obtido resposta terapêutica, acarretando um alto risco à vida da autora, ante o concreto planejamento suicida, atestado no laudo médico colacionado aos autos . 3.
Recurso que se dá provimento para reformar a sentença e determinar o fornecimento e aplicação do medicamento SPRAVATO 28 mg (cloridrato de Escetamina Instranasal), nos termos requeridos na inicial e condenar a seguradora ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. 4 .
Decisão unanime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Martins Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0170186-53 .2022.8.17.2001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des .
Antônio Fernando Araújo Martins) Concluindo, dadas essas considerações, julgo procedente o pedido confirmando a tutela de urgência para que a ré forneça a autora o medicamento Spravato Spray Nasal (28mg/0.2ml), na dosagem 02 unidades via nasal 2x/semana, durante período de 12 semanas contínuas, com administração em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica de id. 119753782.
Condeno a ré a reparar a autora em R$5.000,00, a corrigir desde esta data, pelo IPCA, e com juros pela Selic deduzido o IPCA, desde a citação.
Que a ré reembolse as custas e pague ao advogado da autora 15% sobre o montante da condenação.
Int.
Recife, 17/6/2025 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 4 de julho de 2025.
BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/07/2025 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/01/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
09/12/2022 16:36
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
26/11/2022 11:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/11/2022 15:59.
-
22/11/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/11/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/11/2022 14:30
Expedição de citação.
-
22/11/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/11/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 07:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
28/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000433-50.2022.8.17.2890
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Maria Sandra Alves Campos
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2024 08:51
Processo nº 0000433-50.2022.8.17.2890
Maria Sandra Alves Campos
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Jose Rosalvo Nunes Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2022 19:40
Processo nº 0001467-58.2021.8.17.2320
Maria Helena da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 13:10
Processo nº 0003330-28.2025.8.17.3090
Leonardo Leandro Silva Gomes Soares
Banco Bmg
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2025 16:48
Processo nº 0014276-52.2025.8.17.8201
Colegio Dulce de Souza Leao LTDA
Gerlany Cristina da Silva
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 11:25