TJPE - 0032817-12.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NILSON MARINHO DE AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:05
Decorrido prazo de NILSON MARINHO DE AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032817-12.2025.8.17.2001 REQUERENTE: NILSON MARINHO DE AZEVEDO REQUERIDO(A): USINA PUMATY S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207451094, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
NILSON MARINHO DE AZEVEDO, parte devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por dependência aos autos da Recuperação Judicial processo nº 0146261-68.2009.8.17.0001, em face da USINA PUMATY S/A, igualmente qualificada., pleiteando a inclusão no Quadro Geral de Credores, cuja soma do valor total pertencente a ambos é de R$ 59.515,26 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos), conforme Certidão para Habilitação de Crédito que tramitou na Vara do Trabalho de Palmares/PE em face da referida Usina.
Acostou Termo de Adesão ao PRJ.
Decisão determinando a correção da classe de “recuperação judicial” para “habilitação de crédito” pela Diretoria Cível do 1º da Capital; deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da Recuperanda para se pronunciar.
Após, com igual prazo, ao Administrador Judicial e por fim, vistas ao MP.
Id 201620820.
A Recuperanda anuiu com a habilitação do crédito, acostando ainda planilha de cálculos do crédito nos termos do Aditivo ao PRJ homologado, id 204475954.
Planilha de cálculos (id 204475955).
Petição da parte autora informando sua concordância com os cálculos apresentados pela Recuperanda, id 204947192.
Em parecer o Administrador Judicial considerou o crédito “híbrido”, tendo em vista que o período laboral do habilitante foi de 25/10/2002 a 17/05/2010, ou seja, antes e depois do pedido de Recuperação judicial, distribuído em 09.11.2009.
Em que pese a natureza extraconcursal de parte do crédito em tela, o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda, em sua Cláusula 3.3. permite que os credores considerados extraconcursais que desejem se habilitar no processo de recuperação, assim o façam, mediante a assinatura do Termo de Adesão.
Logo, verifica-se que o Impugnante possui pleno conhecimento da adesão, tendo apresentado o respectivo termo devidamente assinado (ID 201326411), no qual manifesta concordância com as condições previstas no 1º e 2º Aditivos ao Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda, passando a figurar, portanto, como credor aderente.
O Impugnante apresentou manifestação (ID 204947192), demonstrando de forma expressa a sua anuência quanto os valores apresentados, não havendo, portanto, controvérsia quanto à quantificação do crédito a ser habilitado.
Assim, opina pela habilitação do crédito no valor de R$ 24.927,11 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), em favor de NILSON MARINHO DE AZEVEDO, na Classe I, crédito trabalhista, como credor aderente.
Opinando pela não submissão dos honorários contratuais aos efeitos da Recuperação Judicial, assim como a não submissão dos créditos previdenciários e das custas processuais.
Id 207013414.
Parecer do Ministério Público, em consonância com o Sr.
AJ e com os documentos coligidos pelo requerente, verifica-se que o Impugnante prestou serviço à Recuperanda de verifica-se que o Impugnante prestou serviço à Recuperanda de 25/10/2002 a 17/05/2010, ou seja, o contrato de trabalho teve início antes do ajuizamento da recuperação judicial e perdurou por período posterior.
Devidamente intimado, o impugnante acostou termo de adesão assinado no id. 201326411, tendo apresentado concordância com os cálculos apresentados, conforme petição coligida no id. 204947192.
Opinando pela habilitação do crédito do requerente no valor de R$ 24.927,11 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), na classe dos credores aderentes, id 207045448.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de impugnação/ habilitação de crédito ajuizada por ex-trabalhador da Usina Pumaty S/A, visando a inclusão de seu crédito no valor total de R$ 59.515,26 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos), conforme Certidão de Habilitação de Crédito.
Dos autos infere-se que o crédito pleiteado é de natureza “híbrida” tendo em vista que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 09/11/2009 e a relação empregatícia geradora da obrigação foi iniciada em 25/10/2002, permanecendo na empresa até período posterior a ação recuperacional, em 17/05/2010.
Sendo assim, no que tange a fração do crédito referente ao período anterior à recuperação judicial, período até 09/11/2009, dispõe o art. 49 da Lei n° 11.101/2005 tratar-se de crédito concursal configurando-se a hipótese de habilitação de crédito no quadro geral de credores trabalhistas (classe I).
Em relação ao crédito remanescente, denominado extraconcursal, observa-se que o plano de recuperação prevê a possibilidade do Credor submeter a parte extraconcursal de seu crédito ao plano, conforme previsão em sua Cláusula 3.3., mediante a assinatura do termo de adesão.
No caso em apreço, a parte autora acostou termo de adesão devidamente assinado, id 201326411, conforme o item 3.3 do aditivo aprovado em outubro/2018, com referência à parte do crédito de natureza extraconcursal.
Após a adesão, a Recuperanda apresentou os cálculos sobre a parte concursal e a extraconcursal reconhecida como devida, aplicando-se o deságio previsto no plano de recuperação judicial, apresentando planilha, id 204475955, demonstrando um crédito a favor do autor de R$ 24.927,11 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos).
Ressalte-se que neste valor foram excluídas as rubricas referentes a custas processuais, contribuição previdenciária, juros e multa.
A respeito dos cálculos, a parte autora manifestou a sua concordância através da petição de id 204947192, bem ainda o Administrador Judicial e o Representante Ministerial.
Sendo assim, como bem destacou o Administrador Judicial e o Representante Ministerial em seus Pareceres, em que pese a natureza extraconcursal de parte do crédito em tela, o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda, em sua Cláusula 3.3.,(iii), permite que os credores trabalhistas híbridos (concursal e pós-concursal) que desejem habilitar no processo de recuperação também, a parte do crédito pós-concursal, assim o façam, mediante a assinatura do Termo de Adesão que se encontra nos autos, passando a ser considerado o crédito total habilitado como Pós Concursal Aderente para fins do PRJ, sendo inscrito no Quadro Geral de credores concursais trabalhistas - Classe I.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015 c/c art. 49 da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido para habilitar em nome do credor, NILSON MARINHO DE AZEVEDO, o valor de R$ 24.927,11 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, mantendo-o na Classe I dos créditos Trabalhista.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Intime-se a Recuperanda e o Administrador Judicial para que promovam a inclusão do credor, na lista de credores.
Sem custas, ante a gratuidade.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Recife, 16 de junho de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/06/2025 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/05/2025 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:02
Alterada a parte
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22/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/05/2025 07:20
Decorrido prazo de NILSON MARINHO DE AZEVEDO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:19
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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