TJPE - 0001730-08.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª Tcrc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2025 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOARES NETO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 14:01
Expedição de intimação (outros).
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08/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS Nº 0001730-08.2025.8.17.9480 IMPETRANTE (S): JOÃO SEBASTIÃO FRANCISCO DE LIMA PACIENTE: PEDRO HENRIQUE BEZERRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ – PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0000360-58.2024.8.17.5590 RELATOR: DES.
PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO BARBOSA SOARES NETO – OAB/PE 43.367, em favor de JOÃO SEBASTIÃO FRANCISCO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Gravatá/PE, que proferiu Decisão judicial (Id 206850203) nos autos do processo n. 0000360-58.2024.8.17.5590, decretando a prisão preventiva do paciente.
De acordo com os autos, o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 12/07/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, e até a impetração do presente Writ, não teria sido iniciada a fase instrutória do processo originário.
O impetrante alega que o caso é de paralisação processual e excesso de prazo na formação da culpa, gerando constrangimento ilegal ao paciente que cumpre a cautelar preventiva.
Aduz ainda que o paciente possui 65 anos de idade e apresenta problemas de saúde agravados pela custódia em ambiente prisional, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e que a decisão em ataque não traz os requisitos e fundamentos idôneos à decretação da prisão.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para determinar a imediata soltura do paciente, autorizando que responda ao processo em liberdade, e alternativamente, pugna pela decretação de medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP). É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, inc.
LXVIII estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
A concessão de liminar em habeas corpus, ante a ausência de previsão em lei, trata-se de medida de exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, estando devidamente demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
Como sabido, a prisão preventiva, como medida cautelar, pressupõe a coexistência da comprovação fática do delito e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo da liberdade oferecida pelo acusado de modo a justificar o seu encarceramento provisório, verificado a partir da análise do risco à ordem pública e à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, consoante previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, não vislumbro nas alegações contidas na presente impetração, fundamento relevante que justifique a revogação do decreto de prisão preventiva, nem sua colocação em prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa da prisão.
Além disso, a denúncia descreve um crime de extrema gravidade, que envolve o interesse e proteção da criança, restando evidente a periculosidade do agente, que se valia da relação de parentesco para a prática delituosa.
Ademais, o impetrante argumenta que o paciente está acometido de problemas de saúde que ensejariam a revogação da prisão preventiva, entretanto, não menciona o tipo do problema de saúde, nem junta laudo ou atestado que o identifique.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do sumário da culpa, numa análise da preliminar da movimentação do Processo 1º Grau NPU 0000360-58.2024.8.17.5590, verifica-se que o feito se encontra sem movimentação nos últimos meses.
Não sendo observado qualquer constrangimento ilegal no presente momento processual e subsistindo fundadas razões para a manutenção da prisão preventiva, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Oficie-se o juízo de origem de todo o teor dessa Decisão, bem como para que este preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ausência de instrução no processo de NPU 0000360-58.2024.8.17.5590.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Decisão com força de mandado ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV11 -
04/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:26
Alterada a parte
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04/07/2025 10:25
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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04/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/05/2025 10:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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