TJPE - 0000830-13.2025.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000830-13.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: JOSE EDVAN PEREIRA DA SILVA, IRLLEN THAISA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos JOSÉ EDVAN PEREIRA DA SILVA e IRLLEN THAISA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA propuseram demanda em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., postulando a desconstituição de débitos decorrentes de cobrança excessiva de energia elétrica, a abstenção de corte no fornecimento e de negativação, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, a ré sustentou preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças por acúmulo de consumo decorrente de intercorrências na coleta das leituras, negando a ocorrência de dano moral.
Em audiência de instrução e julgamento realizada aos 03/04/2025 às 09:00h, restaram infrutíferas as tentativas de conciliação.
Foi colhido o depoimento pessoal dos autores.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, suscitada pela ré, tenho que não merece acolhimento.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Todavia, a complexidade a que se refere a lei diz respeito à produção probatória, e não à matéria de direito em discussão.
No caso concreto, a ré fundamenta a suposta complexidade na necessidade de perícia técnica para verificar a regularidade dos medidores.
Ocorre que a própria demandada, em sua contestação, admite que o aumento das faturas decorreu de erro operacional seu - "intercorrências na coleta das leituras" - e não de defeito nos equipamentos de medição.
Ademais, a ré juntou aos autos laudos de aferição unilaterais atestando o regular funcionamento dos medidores, o que torna ainda mais desnecessária a realização de perícia judicial.
A questão controvertida cinge-se à legalidade do procedimento de cobrança adotado pela concessionária, matéria que pode ser dirimida mediante análise da prova documental já produzida.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como concessionária de serviço público essencial, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores, pai e filha residentes em imóveis vizinhos, foram surpreendidos com aumentos exorbitantes em suas faturas de energia elétrica a partir de dezembro de 2024.
O autor José Edvan teve suas faturas elevadas de uma média de R$ 25,73 para R$ 261,44, enquanto a autora Irllen Thaísa, beneficiária de tarifa social, viu seus valores saltarem de R$ 8,26 para R$ 569,67.
A ré, em sua defesa, não nega o aumento desproporcional.
Ao contrário, admite expressamente que houve "intercorrências na coleta das leituras" nos meses de outubro e novembro de 2024, resultando em faturamento por média inferior ao consumo real.
Alega ter aplicado o art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para recuperar o consumo acumulado.
Ocorre que tal procedimento, da forma como executado, configura manifesta falha na prestação do serviço.
A concessionária tem o dever de realizar leituras periódicas e emitir faturas que correspondam ao consumo efetivo mensal, permitindo ao consumidor o adequado controle de suas despesas.
A cobrança súbita de valores acumulados por erro operacional da própria concessionária viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo.
Não pode o consumidor ser penalizado por falha exclusiva do fornecedor.
Ainda que a Resolução da ANEEL permita a recuperação de consumo, tal normativa deve ser interpretada em consonância com o CDC, que estabelece proteção superior ao consumidor.
A cobrança retroativa, especialmente quando decorrente de erro da concessionária, não pode resultar em ônus desproporcional ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.
Mais grave ainda foi a conduta posterior da ré.
Mesmo após o deferimento de tutela de urgência determinando a abstenção de corte e de negativação (Id. 198524627), a empresa procedeu a sucessivos cortes no fornecimento de energia dos autores.
As múltiplas petições dos autores documentam sete episódios de descumprimento da ordem judicial, o que ensejou a majoração progressiva da multa cominatória por este juízo.
Tal comportamento revela não apenas desrespeito aos consumidores, mas verdadeiro menosprezo à autoridade judicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte indevido de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, gera dano moral in re ipsa.
No caso, a gravidade da conduta é exponencialmente maior, pois houve reiteração sistemática do ilícito, mesmo diante de expressa determinação judicial em contrário.
A conduta da ré, ao privar os autores de serviço essencial de forma reiterada e deliberada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, causando angústia, constrangimento e violação à dignidade humana, especialmente considerando que a autora Irllen Thaísa é beneficiária de tarifa social, o que denota sua hipossuficiência econômica.
Na fixação do quantum indenizatório, considero: (i) a gravidade da conduta, marcada pelo descumprimento contumaz de ordem judicial; (ii) a capacidade econômica da ré, grande concessionária de serviço público; (iii) a condição econômica dos autores; (iv) o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e (v) a necessidade de desestimular a reiteração da prática abusiva.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EDVAN PEREIRA DA SILVA e IRLLEN THAISA ALMEIDA PEREIRA DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes nas faturas com vencimento em dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, bem como dos parcelamentos delas decorrentes, determinando que a ré proceda ao seu cancelamento definitivo e se abstenha de realizar qualquer cobrança ou negativação a elas referente; b) DETERMINAR que a ré refature os meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, para ambas as unidades consumidoras, com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores a outubro de 2024, aplicando-se à unidade da autora IRLLEN THAÍSA os descontos da tarifa social; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores em razão dos débitos ora declarados inexigíveis, bem como de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes por tais valores, sob pena de multa diária já fixada nas decisões anteriores.
Confirmo tutela antecipada concedida pela decisão (id. 198524627).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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