TJPE - 0015440-80.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:51
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2025 08:49
Dados do processo retificados
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30/07/2025 08:49
Alterada a parte
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30/07/2025 08:48
Processo enviado para retificação de dados
-
30/07/2025 02:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 07:28
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE VITORINO LINDOLFO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0015440-80.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE VITORINO LINDOLFO DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 50011100, no prazo legal.
Recife, 8 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
08/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 15:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015440-80.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE VITORINO LINDOLFO DA SILVA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE ITAMBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (27) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, Dr. Ícaro Nobre Fonseca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 199618591).
Irresignado, o agravante aduz nas suas razões recursais que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, visando o provimento de vaga no cargo de Técnico em Enfermagem – USF – Itambé –PE, havendo sido aprovado em 6º lugar, dentro, portanto, do número de vagas previsto no edital.
O recorrente relata ainda que foi nomeado para o referido cargo, mas teve a sua posse inicialmente obstada por força de determinação proferida pelo TCE – no Procedimento TCE-PE n° 24101149-8 –, mas que esta determinação, após a prolação do acórdão final, somente vigorou até a data de 31/12/2024.
O agravante argumenta ainda que a Municipalidade vem realizando contratações temporárias para a realização das funções correspondentes aos cargos que deveriam ser providos, em detrimento dos candidatos aprovados.
Ao final, pede o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja possibilitada a posse do recorrente no citado cargo. É o Relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já deferido pelo juízo a quo.
No mérito, cumpre relatar que a ação originária teve por objetivo resguardar pretenso direito do autor/agravante em ser empossado para o cargo público ao qual concorreu (técnico em enfermagem), ao argumento de que sua expectativa de direito à posse e exercício fora convolada em direito líquido e certo em virtude da formalização de sua nomeação pela Portaria 187/2024, a bem da segurança jurídica.
De logo, é de relevo que se frise que o demandante, inscrito no concurso público instaurado pela Prefeitura Municipal de Itambé pelo Edital n. 001/2024, logrou aprovação para provimento ao cargo público de técnico em enfermagem na 6ª (sexta) colocação, dentro, portanto, do número de 12 (doze) vagas de amplo provimento garantidas pelo edital.
Conforme cediço, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/05/2017).
Na mesma linha, o STF, em regime de repercussão geral, em relação aos candidatos aprovados em cadastro reserva, condicionou o reconhecimento subjetivo à nomeação a uma atuação do candidato interessado em demonstrar, de forma cabal, que a Administração Pública agira com arbitrariedade e mediante decisão imotivada, de sorte que apenas o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso não têm o condão de configurar preterição a direito.
Por outro lado, o mesmo Plenário do STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, igualmente sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito.
Cumpre destacar, todavia, que certas situações podem justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público e dotadas das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
De fato, "a realização de um concurso público envolve numeroso dispêndio de recursos financeiros pela Administração.
Neste contexto, sob pena de grave desperdício de dinheiro público, não é aceitável que a Administração dê abertura ao certame sem a necessidade/pretensão de nomeação de nenhum aprovado na seleção.
Já por parte dos candidatos, a participação no concurso envolve uma gama de legítimos interesses acolhidos pela boa-fé, mormente a nomeação para aqueles que, após grande investimento financeiro e esforço pessoal, superam a aguerrida grande concorrência e obtém aprovação dentre as melhores colocações" (AgInt no RMS 51.682/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 05/06/2018).
A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse, por ter participado do concurso para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica - História, para lotação no Município de Belo Horizonte, regido pelo Edital SEPLAG/PMMG 4/2014, obtendo a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas).
Segurança denegada. 2.
Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário. 3.
Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 9º (nono) lugar no concurso público, que previa um total de 10 (dez) vagas, e nomeado em 12/01/2016 para o cargo de professor, tendo sido o referido ato revogado em 27/01/2016, sem qualquer fundamentação legal.
Posteriormente, o impetrante foi contratado para o mesmo cargo, como professor temporário, para exercer as mesmas funções, pelos períodos de 02/02/2016 a 31/12/2017, e 01/02/2017 a 31/12/2017. 4.
Ao julgar o RE n. 837.311, rel.
Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 5.
No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo, por parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação.
Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito. 6.
Não obstante ser "faculdade da Administração a escolha do momento adequado para" a nomeação de candidato aprovado em concurso, esta Corte consolidou entendimento de que a contratação de servidor em caráter temporário, em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo, gera o direito líquido e certo à sua nomeação. 7.
Hipótese em que o impetrante logrou êxito em comprovar que a sua contratação temporária se deu de forma ilegal, visto que ele próprio exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso.
Além disso, observa-se que a própria Administração Pública do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece a existência de cargo vago, o que faz emergir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 57.800/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) In casu, verifica-se que a candidato, ora agravante, obteve aprovação dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento, tanto que promoveu a sua efetiva nomeação ao cargo de professora da educação infantil através da Portaria n. 0187 2024.
Extrai-se dos autos, outrossim, que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE, exarou, em 01 de novembro de 2024, decisão monocrática concedendo, parcialmente, ad referendum da Segunda Câmara, pedido de Medida Cautelar, no sentido de determinar à Prefeitura Municipal de Itambé a imediata suspensão de novas nomeações decorrentes do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, até que este Tribunal de Contas se pronuncie sobre sua legalidade.
O recorrente também colaciona aos autos o acórdão n° 870/2025 do TCE, o qual conclui pela não concessão da cautelar incidental, autorizando a continuidade das nomeações, consoante o seus dispositivo e tese, a seguir colacionado: “4.
DISPOSITIVO E TESE: Não conceder o pedido de medida cautelar incidental, autorizando a continuidade das nomeações, especialmente para as áreas de Saúde e Educação.
Tese de julgamento: (i) A substituição de servidores temporários por efetivos não representa ampliação de gasto com pessoal. (ii) A vedação do art. 21 da LRF é aplicável somente ao mandato anterior. (iii) A manutenção dos serviços essenciais justifica a continuidade das nomeações.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, inciso IV, alínea "a"”.
Pois bem, a hipótese em apreço, diversamente do entendimento firmado pelo Magistrado a quo na decisão ora vergastada, não se trata de candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital, mas sim de candidata aprovada dentro do número de vagas e nomeada em 24 de outubro de 2024, cuja posse teria sido suspensa pelo Município agravado, em atendimento à decisão primeva do TCE.
Ora, subsumindo os fatos às orientações jurisprudenciais supra referidas, considerando, outrossim, que a decisão do TCE limitou-se a determinar ao Município de Itambé que suspendesse novas nomeações, não abarcando expressamente as nomeações já efetivadas pela Administração Pública e levando-se em conta, sobretudo, que na demanda ora em análise, como constatado, a parte autora/agravante foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas originariamente no edital, entendo, ao menos a um exame precário, como o deve ser no âmbito do presente recurso, ser plausível o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal, apenas para determinar ao Município de Itambé que convoque o autor/agravante para apresentação dos documentos e exames médicos relacionados no Anexo II da Portaria n. 186/2024, garantindo-lhe sua entrada em exercício e posse no cargo para o qual foi aprovado e nomeado, na condição de candidata sub judice, até ulterior decisão judicial.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL apenas para determinar ao Município de Itambé que convoque o autor/agravante para apresentação dos documentos e exames médicos relacionados no Anexo II da Portaria n. 186/2024, garantindo-lhe sua entrada em exercício e posse no cargo para o qual foi aprovado e nomeado, na condição de candidata sub judice, até ulterior pronunciamento deste órgão julgador.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público para a emissão de parecer.
Recife, data conforme certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
01/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:08
Expedição de intimação (outros).
-
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo vindo do(a) Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
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30/05/2025 17:29
Declarada incompetência
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30/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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