TJPE - 0002834-69.2011.8.17.1350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002834-69.2011.8.17.1350 AUTOR(A): PAULO FERNANDO JOSE DE SANTANA, BERNADETE DE SANTANA RÉU: DANILO TORRES SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205886304, conforme transcrito abaixo: " AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PROC. 2834-69.2011 REQUERENTES –PAULO JOSÉ DE SANTANA e BERNADETE DE SANTANA SILVA REQUERIDO – DANILO TORRES SILVA SENTENÇA Vistos etc.
PAULO JOSÉ DE SANTANA e BERNADETE DE SANTANA SILVA, adredemente qualificados e por advogado legalmente habilitado, propôs a presente ação de usucapião extraordinário do imóvel constituído do terreno encravado na Area do imóvel denominado “Granja A”, neste município, assim descrito na inicial, em resumo dali transcrito “ Importa de logo elucidar que o o AUTOR se encontra na posse, e portanto, usando e gozando da área objeto da presente adio desde o ano de 1995, já tendo inclusive realizado o cercamento do terrenl Neste cerne, é possível se asseverar que o AUTOR possui há 16 anos sem interrupção, nem oposição, o seguinte imóvel, o qual se localiza dentro da área constante do imóvel denominado GRANJA "A", estando portanto encravado na área que consta do Cartório Único Ivanilda Lacerda, sendo as especificações da área objeto da presente ação: Área de terras com 1.200,00 metros quadrados, encravado na Grania A do loteamento Gleba do Patriarca (10 Plano), no município de São Lourenço da/PE, cuias dimensões e limites são: pela frente, 24,00 metros, limitando-se com a Rua Dr. Édulo Valença Lins; pelo Indo direito, 40,00 metros, limitando-se com área remanescente da Granja A. pelo fundo, 36,00 metros, limitando-se com a Rua Aliança; e pelo lado esquerdo, 52,00 metros dividido em três seguimentos, o primeiro c m 20,00 metros, o segundo com 12,00 metros e o terceiro com 20,00 metros; todos limitando-se com área remanescente da Granja A, perfazendo um total de 1.200,00 metros quadrados, sendo sua destinação e uso residencial, conforme se depreende do memorial descritivo anexo aos autos Requer ao final seja declarado domínio do imóvel em seu favor, como sendo Área de terras com 1.200,00 metros quadrados, encravada na Granja A do loteamento Gleba do Patriarca (1° Plano), no município de São Lourenço da/PE, cuias dimensões e limites são: pela frente, 24,00 metros, limitando-se com a Rua Dr. Édulo Valença Lins; pelo lado direito, 40,00 metros, limitando-se com área remanescente da Granja /£1 pelo fundo, 36,00 metros, limitando-se com a Rua Aliança; e pelo lado esquerdo, 52,00 metros, dividido em três seguimentos, o primeiro com 20,00 metros, o segundo com 12,00 metros e o terceiro com 20,00 metros; todos limitando-se com área remanescente da Granja A, perfazendo um total de 1.200,00 metros quadrados, sendo sua destinação e uso residencial, conforme se depreende do memorial descritivo anexo aos autos, não se confundindo, deste modo, com a área constante da CERTIDÃO dos autos, eis que aquela se encontra encravada nesta.
Efetivadas as citações, notificações, intimações de estilo e publicado edital para citação de terceiros interessados, herdeiros incertos e desconhecidos ( ID 110004958).
O Curador nomeado apresentou contestação de forma genérica (ID119975557) e em audiência indagou as testemunhas sobre os fatos (ID110004965_) Foram notificadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal ( certidões IDs134302966 e 141035126).
Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e duas testemunhas ( ID 110004965).
Em seguida, vieram-me os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se a espécie sob examine de uma Ação de Usucapião Extraordinário, através da qual os autores pretendem que se lhe declare o domínio do imóvel descrito na inicial, porquanto estariam preenchidos os requisitos da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 20 (vinte ) anos, com ânimo de dono, nos termos do art. 1.238, do atual Código Civil.
Sabe-se que a usucapião se constitui num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim.
Compulsando-se os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que os autores conseguiram comprovar quantum satis os requisitos necessários à declaração do domínio que postulam.
As Fazendas Públicas não demonstraram interesse.
No caso em análise, os autores preenchem os requisitos necessários e há de ser o imóvel matriculado em seu nome que o adquiriram em face de prescrição aquisitiva.
Vejamos, pois, os depoimentos prestados em juízo, suficientes para embasar as assertivas dos autores: “que reside na mesma rua do imóvel usucapiendo e sabe que o mesmo foi adquirido pelo autor por compra e venda a uma pessoa conhecida por Danilo, atualmente falecido.
Que Danilo dividiu a Granja A em vários lotes mas não chegou a regularizar; que sabe dessas informações porque trabalhou muitos anos na Prefeitura e depois de aposentado está trabalhando ainda como comissionado; que Danilo chegou a vender vários lotes mas nunca legalizou o loteamento e por isso as pessoas que compraram também não legalizaram; que o terreno do autor é aquele que foi mostrado ao depoente pela juíza, constante de fotos e planta nos autos; que nem Danilo nem qualquer pessoa nunca chegou ao local reclamando da posse; que o autor não construiu no terreno, apenas cercou. (Test.
João Bosco.
Gravado em mídia.) “que o requerente é seu tio; que a mãe da depoente mora em frente ao terreno do autor; que o pai da depoente também comprou um terreno a seu Danilo; que o terreno do pai dela depoente fica em frente ao do autor.
Que a passagem para o terreno do autor é por dentro do terreno do ´pai da depoente; que o autor constantemente visita o terreno; que a área é cercada e não tem construção; que os filhos de Danilo nunca apareceram no local; que o autor comprou o terreno a Danilo em 1995; que ninguém nunca contestou a posse do autor há mais de vinte anos”. (Depoimento de Luciana, sobrinha do autor.
Gravado em mídia) Verifica-se, pelos elementos dos autos, especificamente pelas provas orais produzidas, que a posse dos autores é mansa, pacífica e sem interrupção há mais de 20 anos, tempo mais que necessário para que lhe seja declarado o domínio.
Analisando, portanto, à luz dos fatos e provas produzidas e da legislação civil pertinente, imperioso é o reconhecimento da procedência do pleito formulado na peça vestibular.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido versado na inicial, e conseqüentemente, declaro adquirido, mediante usucapião, o domínio do imóvel, descrito na petição inicial em favor dos autores, qualificados na peça exordial, constituindo a presente sentença título hábil para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as cautelas legais, o que o faço com fundamento no art. 487, I, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado esta decisão, remeta-se cópia da presente ao RGI desta Comarca.
Sem custas nem honorários ante a gratuidade deferida.
São Lourenço da Mata, 02 de maio de 2025.
Marines Marques Viana Juíza de Direito Juiz(a) de Direito " SÃO LOURENÇO DA MATA, 2 de julho de 2025.
RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 02:46
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:56
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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29/05/2023 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:52
Alterada a parte
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24/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:14
Conclusos para o Gabinete
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18/11/2022 09:11
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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07/11/2022 08:34
Expedição de intimação.
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07/11/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/07/2022 14:51
Juntada de documentos
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20/06/2022 13:26
Dados do processo retificados
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20/06/2022 13:25
Processo enviado para retificação de dados
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20/06/2022 13:25
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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