TJPE - 0004247-39.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:03
Decorrido prazo de TARCIANA KARLA DA FONSECA NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE JULIO MACIEL DE VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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12/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004247-39.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ALEXANDRE JULIO MACIEL DE VASCONCELOS AGRAVADO(A): TARCIANA KARLA DA FONSECA NASCIMENTO Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo de n. 0010413-35.2023.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID 158949785, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
04/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:08
Decorrido prazo de Coordenação das Procuradorias Cíveis em 02/07/2025 23:59.
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22/04/2025 10:26
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2025 10:25
Dados do processo retificados
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22/04/2025 10:24
Alterada a parte
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22/04/2025 10:24
Processo enviado para retificação de dados
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22/04/2025 08:45
Prejudicado o recurso
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15/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 15:39
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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05/07/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2023 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 12:11
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2023 15:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA PAULA MARTINS ROSADO MAIA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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27/03/2023 09:30
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:04
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2023 09:46
Alterada a parte
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13/03/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2023 09:44
Dados do processo retificados
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13/03/2023 09:44
Processo enviado para retificação de dados
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13/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 15:22
Conclusos para o Gabinete
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03/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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