TJPE - 0012587-88.2024.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA PURIFICACAO em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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25/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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25/08/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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25/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0012587-88.2024.8.17.3130 Apelante: Francisca Maria Rodrigues da Purificação Apelado: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juiz Decisor: Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Maria Rodrigues da Purificação em face de sentença da lavra do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização movida em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento.
Em suas contrarrazões, ID 49927540, a parte apelada, preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal.
Determinada a intimação para se manifestar sobre a preliminar levantada (ID 50055576), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar, certidão de ID 50999820. É o relatório, no que, de relevante, por ora, interessa a registro.
Analisando o Apelo, de fato, falta ao recurso o requisito extrínseco da regularidade formal, na medida em que suas razões estão dissociadas do conteúdo da sentença.
A observação dos pressupostos do recurso está inserta no contexto do seu juízo de admissibilidade, sobre o qual incide o sistema das invalidades processuais, eis que diz respeito ao plano de validade dos atos jurídicos. É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao Órgão Colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.
De acordo com o art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso do recurso de apelação, deverá conter: a) os nomes e a qualificação das partes (art. 1.010, I, do CPC); b) a exposição do fato e do direito (art. 1.010, II, do CPC); c) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do CPC); e d) o pedido de nova decisão. (art. 1.010, IV, do CPC).
No entanto, nas razões do presente recurso, a Apelante apresenta argumentos genéricos que não dizem respeito aos fundamentos utilizados na sentença para julgar improcedente o pedido.
Do cotejo entre a sentença de ID 49927534 e as razões recursais de ID 49927536, verificou-se que a apelação não enfrentou o cerne da questão que levou à improcedência do pedido, qual seja, que as transações foram realizadas por meio de reconhecimento facial em dispositivo autorizado e cadastrado previamente em seu perfil bancário; que a hipótese dos autos se trata de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade; que não há que se falar em culpa concorrente uma vez que não há qualquer indício de vazamento de dados da autora.
Com efeito, o apelo rebateu a sentença afirmando que se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor; que não foi comprovada culpa exclusiva da Apelante e que a contratação indevida de empréstimos acarretou prejuízos, sendo inequívoco o dano moral sofrido e repetindo as alegações constantes na exordial, devendo, por tais motivos, a sentença ser reformada.
Deveras, o recurso em tela não ataca a sentença a contento, porquanto a Apelante não discorre sobre o fundamento de que a hipótese dos autos se trata de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade e que não há que se falar em culpa concorrente uma vez que não há qualquer indício de vazamento de dados da autora.
Ao revés, a parte recorrente passa ao largo da fundamentação agasalhada pelo juízo singular sem atacar os argumentos da sentença recorrida, e, assim, a impugnação recursal não guarda pertinência com os fundamentos em que se firmou o ato decisório questionado.
Ora, a apresentação de argumentos, impugnando especificamente as razões da sentença recorrida, é medida que se impõe, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso venha acompanhado das devidas razões e que, nestas, sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão proferida no juízo a quo. É indispensável, portanto, que as razões do recurso sejam apresentadas ao órgão ad quem de uma forma que se possa pô-las em confronto com todos os motivos da decisão recorrida, viabilizando-se, assim, a delimitação da matéria devolvida ao tribunal, e, por conseguinte, dos erros submetidos a controle – porquanto, em linhas gerais, à instância recursal é reservada a função de controle da correção da decisão proferida no órgão a quo, e não a de reexame irrestrito da causa.
Neste sentido se encontra a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. (...) DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E AS RAZÕES RECURSAIS.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Entre a motivação utilizada como fundamento decisório e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi".
Assim não procedendo, a parte desatende ao ônus da dialeticidade. (AgRg no MS 14.934/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJe de 03/03/2016) Cabe ao agravante realizar efetivo combate a todos os argumentos da decisão agravada sob pena do não conhecimento do recurso.
Precedentes.
A agravante deixou de enfrentar, nas razões do agravo, o fundamento do decisum, o qual indicou a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Incide, portanto, o entendimento sumulado 182/STJ. (AgRg no AREsp 205715 / PE, rel. min.
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 14/03/2013) Revela-se inadmissível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 desta Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp 226183 / SP, rel. min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 26/03/2013) O agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte à decisão agravada, sob pena de não ter conhecido o seu recurso, por aplicação da Súmula nº 182 do STJ. (AgRg no REsp 737310 / PB, rel. min.
OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 21/03/2013) À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 283 do STF, não se conhece de recurso especial que não impugna fundamento que, por si só, seria suficiente à manutenção do acórdão a quo. (AgRg no REsp 1218292 / DF, rel. min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 18/03/2013) Cumpre à parte, nas razões do agravo, impugnar todos os fundamentos suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial.
Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada. (AgRg no AREsp 79.569/SP, rel. min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 01/02/2012) Destarte, como a Apelante deixou de atacar os fundamentos que lastrearam a sentença, acolho a preliminar e não conheço do recurso de Apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em observância ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, sem prejuízo da condição suspensiva de exigibilidade regulada no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11 -
12/08/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 12:23
Não conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA PURIFICACAO - CPF: *71.***.*98-22 (APELANTE)
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08/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA PURIFICACAO em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0012587-88.2024.8.17.3130 Apelante: Francisca Maria Rodrigues da Purificação Apelado: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Juiz Decisor: Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisca Maria Rodrigues da Purificação em face de sentença da lavra do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização movida em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento.
Compulsando os autos, observo que em contrarrazões, o Apelado, preliminarmente, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Diante disso, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação e ao dever de audiência prévia e à proibição de decisão surpresa que deles decorrem (artigos 6º, 9º e 10 do CPC/2015), determino a intimação da Apelante para que, em 15 dias, fale sobre as alegações deduzidas preliminarmente nas contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11 -
09/07/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Francisca Maria Rodrigues da Purificacao
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