TJPE - 0085536-78.2019.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:15
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 12:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/08/2025 12:25
Expedição de citação (outros).
-
15/08/2025 12:25
Expedição de citação (outros).
-
15/08/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 12:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/08/2025 12:10
Expedição de Mandado (outros).
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05/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:45
Alterada a parte
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2025 15:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085536-78.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMARO DE CARVALHO EXECUTADO(A): CARLOS FREDERICO DE CARVALHO KLAUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207598318, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 2 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMARO DE CARVALHO em face de CARLOS FREDERICO DE CARVALHO KLAUS, objetivando o recebimento de despesas condominiais no valor de R$ 54.333,08.
A parte exequente requer a intimação da genitora do executado, MARIA THERESA DE CARVALHO KLAUS, e de seu irmão, EUGÊNIO JOSÉ DE CARVALHO KLAUS, para tomarem ciência da presente execução, alegando que o imóvel objeto da dívida condominial pertencia originalmente aos genitores do executado e que, em razão do falecimento do genitor EUGEN JOSEPH KLAUS, os herdeiros passaram a responder pelas obrigações condominiais em virtude da natureza propter rem dessas dívidas.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as despesas condominiais constituem obrigações de natureza propter rem, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Tais obrigações aderem ao imóvel e acompanham a coisa independentemente de quem seja o proprietário, sendo transmissíveis aos sucessores tanto inter vivos quanto causa mortis.
A documentação acostada aos autos comprova que: i.
EUGEN JOSEPH KLAUS faleceu em 02 de abril de 2003, conforme certidão de óbito (ID 182034994); ii.
Foi aberto inventário sob nº 001.2003.012178-8, tendo como inventariante MARIA THERESA DE CARVALHO KLAUS, viúva do de cujus; iii.
Nas primeiras declarações do inventário, constaram como herdeiros CARLOS FREDERICO DE CARVALHO KLAUS e EUGÊNIO JOSÉ DE CARVALHO KLAUS, ambos filhos do falecido; iv.
O inventário foi extinto sem julgamento de mérito em março de 2023, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), conforme sentença proferida pela 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital; v.
No patrimônio do de cujus constava o apartamento nº 603 do "Edifício Amaro de Carvalho", objeto da presente execução.
Tratando-se de obrigação propter rem, os atuais proprietários/coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas dívidas condominiais, ainda que constituídas antes da transmissão hereditária, conforme dispõe o art. 1.345 do Código Civil.
A responsabilidade solidária decorre da própria natureza da obrigação condominial e do regime de copropriedade estabelecido entre os herdeiros, sendo aplicável o disposto no art. 275 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de o credor exigir de qualquer dos devedores solidários o pagamento integral da dívida.
Verifico, ainda, que o executado CARLOS FREDERICO DE CARVALHO KLAUS permanece na administração do imóvel, recebendo aluguéis sem efetuar o pagamento das despesas condominiais, configurando situação que justifica a inclusão dos demais coproprietários na relação processual executiva.
Posto isto: I - determino a citação de MARIA THERESA DE CARVALHO KLAUS e EUGÊNIO JOSÉ DE CARVALHO KLAUS para integrarem o polo passivo da presente execução, na qualidade de coproprietários e codevedores solidários das obrigações condominiais, nos endereços indicados (Rua Neto de Mendonça, nº 67, aptos. 201 e 701, respectivamente, Aflitos, Recife-PE), para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC; II - defiro a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 603, do Edifício Amaro de Carvalho, localizado na Rua Guimarães Peixoto, Casa Amarela, Poço, Recife-PE, devendo a parte exequente apresentar certidão de ônus e propriedade atualizada; III - determino, ainda, que se proceda o Oficial de Justiça à avaliação do bem penhorado, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC, devendo constar do auto de avaliação as características do imóvel, sua localização, estado de conservação e valor de mercado; VI - com a juntada do termo de penhora nos autos, deve a parte exequente, para fins de dar publicidade, promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel no cartório competente; Intimem-se as partes.
P.I.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 4 de julho de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/07/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 20:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 15:13
Publicado Decisão em 19/06/2025.
-
19/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 09:53
Outras Decisões
-
17/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:35
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
12/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/01/2024 18:04
Conclusos para o Gabinete
-
22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:50
Outras Decisões
-
17/01/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:58
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 20:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/09/2023 20:51
Expedição de citação (outros).
-
25/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2023 17:19
Outras Decisões
-
15/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:35
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/06/2023 20:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/06/2023 14:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2023 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/05/2023 14:56
Outras Decisões
-
19/05/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/02/2023 16:23
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2023 16:22
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/12/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:05
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:12
Expedição de intimação.
-
29/05/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:59
Expedição de intimação.
-
10/03/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 09:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/02/2020 09:45
Expedição de citação.
-
18/02/2020 09:45
Expedição de intimação.
-
03/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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