TJPE - 0000710-34.2025.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO VASCONCELOS COUTINHO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000710-34.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: P.
G.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE: FABIANA DA SILVA LEMOS DEMANDADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor possui 13 (treze) anos de idade, tratando-se, portanto, de parte absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, dentre outros, os incapazes.
O § 1º do referido dispositivo dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes.
Assim, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a propositura de ação por incapaz, ainda que devidamente representado, tratando-se de vedação legal expressa e objetiva.
Para corroborar: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO EXTINTO POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM RAZÃO DE MENOR INCAPAZ FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES MAIORES E CAPAZES .
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MENOR INCAPAZ.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
PACOTE TURISTICO.
CANCELAMENTO DE VOOS.
REALOCAÇÃO EM NOVOS VOOS NO PRAZO SUPERIOR A 72 HORAS.
OBEDIENCIA DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC .
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÕES ADMINISTATIVAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Recurso inominado.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de menor incapaz fazer parte do polo ativo da ação. 2 .
O juízo a quo não agiu com acerto ao extinguir a ação sem análise de mérito, pois na presente demanda contêm partes maiores e capazes figurando no polo ativo (pais do menor de idade).
Ademais, na peça impugnativa houve pedido expresso de desistência da ação em relação menor. 3.
Sentença anulada .
Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao reclamante Gustavo Silva de Oliveira deve ser decretada, com fundamento no artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV e § 1º, ambos da Lei nº . 9.099/95. 5.
Voos inicialmente contratados cancelados, em razão da recuperação judicial da empresa aérea AVIANCA .
Realocação dos passageiros em voos da Companhia LATAM para mesma data e com horários similares ao inicialmente contratado, possibilitando os consumidores a realizarem a viagem contratada. 6.
Ausência de comprovação de reclamação administrativa. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005878920198110023 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/08/2021) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, caput, c/c art. 51, IV e §1º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
LIMOEIRO, 30 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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