TJPE - 0003015-27.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 07:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MITLENE KALINE BERNARDO BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:10
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003015-27.2025.8.17.8222 AUTOR(A): MITLENE KALINE BERNARDO BATISTA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Resta evidenciada a incompetência deste Juízo, diante da complexidade do feito, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para fins de verificação da alegada oscilação de energia elétrica na residência da parte autora.
Negar tal direito à parte demandada, em nome de uma inversão do ônus da prova pura e simples, seria fulminar seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Enfim, observo que para o deslinde do feito não é possível a realização de perícia informal (Enunciado 12 do FONAJE: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9099/95").
Conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pois bem, observo que a prova pericial se faz necessária para o deslinde do feito, tratando-se, portanto, de prova incompatível com a oralidade e informalidade do procedimento da Lei 9099/95.
Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, o que faço com fundamento do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. (apenas a parte autora, caso a parte demandada ainda não tenha sido citada) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
Cancele-se a audiência, caso designada nos autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
09/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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