TJPE - 0002703-30.2019.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0002703-30.2019.8.17.3350 EMBARGANTE: PEDRAGON AUTOS LTDA EMBARGADO: LUCIANO BEZERRA DOS MONTES RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos para saneamento, definição da distribuição do ônus probatório, apreciação dos pedidos de prova e posterior julgamento de mérito. 2.
A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando a perda superveniente do objeto pela alienação do veículo litigioso a terceiro, o que inviabilizaria a perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a alienação do bem objeto da perícia configura omissão ou contradição no acórdão embargado, apta a justificar a integração do julgado, ou se traduz mera inovação e inconformismo da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 5.
O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos da nulidade da sentença, sem omissão ou contradição. 6.
A alegação de alienação do bem constitui fato superveniente não discutido na apelação e não enseja a integração da decisão. 7. É possível a produção da prova pericial sobre o bem na posse de terceiro ou por outros meios probatórios, de modo que não se configura extinção automática do interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à inovação recursal. 2.
A alegação de fato superveniente que não foi objeto da apelação não caracteriza omissão ou contradição no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002703-30.2019.8.17.3350: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER o recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
08/09/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 04:52
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 06:59
Decorrido prazo de LUCIANO BEZERRA DOS MONTES em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002703-30.2019.8.17.3350 APELANTE: LUCIANO BEZERRA DOS MONTES APELADA: PEDRAGON AUTOS LTDA RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVISÃO VEICULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
NÃO ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por vício na prestação de serviço de revisão veicular.
O autor alegou que, mesmo após a revisão realizada pela empresa ré, o veículo apresentou defeito grave, indicando falha na prestação do serviço. 2.
O juízo de origem, após audiência de conciliação, julgou antecipadamente o mérito, sem proferir decisão de saneamento, sem analisar a distribuição do ônus da prova e sem apreciar os pedidos de produção de prova, inclusive prova pericial requerida expressamente pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem a devida fase de saneamento, sem análise da distribuição do ônus da prova e sem apreciação dos pedidos de produção de prova em demanda que envolve controvérsia fática e técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de decisão de saneamento e de análise sobre o ônus da prova viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 5.
A controvérsia exige a produção de prova técnica, indispensável para verificar eventual defeito na prestação do serviço de revisão veicular, o que inviabiliza o julgamento antecipado do mérito. 6.
A omissão configura nulidade absoluta, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização do saneamento do processo, definição da distribuição do ônus da prova, análise dos pedidos de produção de prova e prolação de nova sentença.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem decisão de saneamento, sem análise sobre o ônus da prova e sem apreciação dos pedidos de produção de prova em demanda que envolve controvérsia fática e técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10 e 370; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000239-68.2022.8.17.2690, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 12.07.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000384-74.2010.8.17.1420, Rel.
Des.
Jones Figueirêdo Alves, 4ª Câmara Cível, j. 15.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002703-30.2019.8.17.3350, APELANTE: LUCIANO BEZERRA DOS MONTES, APELADA: PEDRAGON AUTOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ANULAR, de ofício, a sentença, com a devolução dos autos ao juízo a quo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
08/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 22:20
Conhecido o recurso de LUCIANO BEZERRA DOS MONTES - CPF: *41.***.*49-04 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2022 10:21
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:21
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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