TJPE - 0010106-90.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAELA CAMILA DOMINGOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0010106-90.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: RAFAELA CAMILA DOMINGOS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 208308689 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA RAFAELA CAMILA DOMINGOS DA SILVA propôs demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do réu à restituição do valor de R$ 150,00 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Fundamenta seus pedidos na alegação de que, ao tentar realizar um depósito em um caixa eletrônico do demandado, o equipamento apresentou falha, retendo as cédulas sem, contudo, creditar o valor em sua conta corrente.
Em defesa, o banco réu arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a necessidade de emenda à inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração dos danos pleiteados, pugnando pela total improcedência da demanda.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
De início, analiso as questões preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a demandante demonstrou ter buscado a via administrativa para a solução do conflito, inclusive com reclamação perante o Banco Central (ID 189445607), obtendo resposta negativa do réu (ID 189445607), o que caracteriza a pretensão resistida e torna necessária a intervenção jurisdicional.
Afasto, igualmente, a alegação de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, pois a petição inicial, nos moldes simplificados do rito dos Juizados Especiais, apresentou narrativa fática e fundamentos jurídicos suficientes para o exercício da ampla defesa pela parte ré.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário e a existência de danos materiais e morais daí decorrentes.
A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o que significa que responde pela reparação dos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade.
O ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus probatório como um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII), tal faculdade não o isenta de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É imprescindível que a parte autora traga aos autos elementos que confiram verossimilhança à sua narrativa.
No caso em apreço, a autora alega que o valor de R$ 150,00 foi retido pelo caixa eletrônico e não foi creditado em sua conta.
A prova central e indispensável para a demonstração de tal fato – a ausência do crédito – seria o extrato bancário do período correspondente.
Trata-se de documento de fácil obtenção pela correntista e que demonstraria, de forma inequívoca, que o valor do depósito não ingressou em sua conta.
Contudo, a demandante, mesmo instada a produzir todas as suas provas em audiência, limitou-se a juntar cópias de reclamações administrativas (ID 189445607) e fotografias da tela do terminal (ID 189445608), mas absteve-se de apresentar o extrato de sua conta corrente.
A prova oral produzida, consistente no depoimento de um informante que presenciou o ocorrido, é capaz de demonstrar, quando muito, que houve uma intercorrência ou uma falha momentânea no equipamento.
Todavia, não é suficiente para provar o fato principal: a não efetivação do crédito em momento posterior. É cediço que, em casos de falha sistêmica, o processamento dos valores retidos pode ocorrer em momento subsequente, após a conciliação contábil do terminal.
Apenas o extrato bancário poderia afastar tal possibilidade e confirmar o prejuízo material.
Dessa forma, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de prova mínima e essencial sobre o não creditamento do valor impede o acolhimento da pretensão de reparação material.
Por consequência lógica, inexistindo prova do ato ilícito consistente na apropriação indevida de valores, também não há que se falar em dano moral indenizável.
Os pedidos de indenização por danos morais e de restituição por danos materiais estão umbilicalmente ligados à comprovação da falha que resultou no prejuízo financeiro, o que, como visto, não ocorreu.
Portanto, a despeito dos transtornos narrados, a ausência de prova documental indispensável, que estava ao pleno alcance da parte autora, torna a improcedência da demanda a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELA CAMILA DOMINGOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. c) Em caso de embargos de declaração: intime-se para contrarrazões.
Havendo requerimento de execução: Proceda-se à evolução de classe processual.
Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, data e assinatura eletrônica." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de julho de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO DO BRASIL SA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/07/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 23/04/2025 11:34, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/04/2025 07:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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