TJPE - 0000310-66.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000310-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRAXIMUSIC LIMITADA RÉU: RONALDO CABRAL DE MELLO RODRIGUES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215244286, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Braximusic Limitada opôs embargos de declaração ID 209667681 contra a sentença de ID. 207955757, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência da justiça brasileira em razão da cláusula de eleição de foro contratual.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissões, contradições e obscuridades ao não analisar decisão proferida no processo nº 0050834-38.2021.8.17.2001, ao desconsiderar que o contrato não possui cláusula de exclusividade, ao ignorar que o réu se domicilia e executa o contrato no Brasil, ao aplicar equivocadamente o art. 25 do CPC e ao afastar indevidamente a incidência do art. 21, I, do mesmo diploma legal.
Contrarrazões ao ID 211715161, pugnando pelo improvimento do recurso.
Analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que os embargos não merecem acolhimento por inexistência dos vícios alegados.
A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, fundamentando de forma clara e completa a incompetência da justiça brasileira para processar e julgar a presente demanda.
A título de debate, decisões sobre competência proferidas em processos diversos não possuem eficácia vinculante sobre este juízo, inexistindo coisa julgada material sobre questões de natureza jurisdicional que impeça nova análise da matéria.
Por sua vez, a alegação de ausência de cláusula de exclusividade também foi devidamente considerada pela sentença embargada, que fundamentou com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a cláusula de eleição de foro estrangeiro tem eficácia para afastar a competência brasileira independentemente de conter fórmula expressa de exclusão de outros tribunais.
A cláusula 10ª do contrato de representação artística elegeu o foro da Comarca de Braga em Portugal como competente para dirimir controvérsias decorrentes da avença, e tal eleição foi tempestivamente arguida pelo réu em sua contestação, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 25 do CPC.
Quanto ao atual domicílio do réu no Brasil, a sentença embargada analisou a questão, concluindo que a mudança superveniente de domicílio não possui o condão de alterar unilateralmente pacto validamente celebrado entre as partes.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a autonomia da vontade das partes contratantes e a segurança jurídica devem ser prestigiadas, não podendo circunstâncias posteriores à celebração do contrato modificar cláusula de eleição de foro validamente pactuada.
A aplicação do art. 25 do CPC também foi fundamentada na decisão embargada, que reconheceu a natureza internacional do contrato celebrado entre empresa portuguesa e artista então residente em Portugal para execução de atividades primordialmente em solo europeu.
A sentença examinou a aparente antinomia entre os arts. 21 e 25 do CPC, concluindo que o art. 25 constitui norma especial e posterior que derrogou parcialmente a regra geral do art. 21, criando exceção específica para contratos internacionais com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro.
A pretensão da embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração não pode ser acolhida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A irresignação quanto ao mérito da decisão não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios, sendo esta via inadequada para rediscutir questões já devidamente analisadas e decididas.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissões, contradições e obscuridades, não se prestando a reformar decisões com as quais a parte não concorda.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Recife, 04 de setembro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RONALDO CABRAL DE MELLO RODRIGUES FILHO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000310-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRAXIMUSIC LIMITADA RÉU: RONALDO CABRAL DE MELLO RODRIGUES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210723358, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Após prolação de sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais (ID 97715468), a parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, argumentando a competência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito.
Assim, atenta aos termos do art.1.023, §2º, CPC/15, intime-se a parte embargada, ora ré, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 24 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 28 de julho de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000310-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BRAXIMUSIC LIMITADA RÉU: RONALDO CABRAL DE MELLO RODRIGUES FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207955757 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Cobrança de cláusula penal ajuizada por Braximusic Limitada contra Ronaldo Cabral de Mello Rodrigues Filho, objetivando a rescisão de contrato de representação artística e a condenação do réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais).
Para tanto, afirmou que em 18 de julho de 2018 celebrou com o réu "Contrato Particular de Representação Artística" com prazo de 15 anos, pelo qual deteria com exclusividade os direitos sobre as atividades artísticas do requerido, então conhecido pelo nome artístico "R2".
Alegou ter investido na carreira do artista, promovendo espetáculos em Portugal e suportando custos de promoção, ensaios e gravações.
Sustentou que em abril de 2019 o réu deixou de cumprir o contrato, passando a exercer atividades por conta própria, mudando-se posteriormente para o Brasil e adotando o nome artístico "Rodrix".
Invocou o descumprimento contratual, a violação da boa-fé objetiva e o direito à cláusula penal compensatória prevista no contrato.
O réu, regularmente citado, ofereceu contestação alegando preliminares de: (i) incompetência da Justiça brasileira em razão da cláusula de eleição de foro estrangeiro; (ii) ilegitimidade ativa da autora, pessoa jurídica estrangeira; (iii) necessidade de prestação de caução e (iv) impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, sustentou que foi a autora quem primeiro descumpriu o contrato, abandonando sua carreira após a saída do gestor Paulo Pissoloto em outubro de 2018.
Alegou ter notificado formalmente a autora em 10 de setembro de 2019 para resolver o contrato por culpa exclusiva desta.
Arguiu a abusividade da cláusula penal, considerando seu valor exorbitante e desproporcional.
Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a autora reiterou sua hipossuficiência financeira e combateu as preliminares arguidas.
Quanto à incompetência, sustentou que a mudança do réu para o Brasil foi ato de má-fé que inviabilizou o foro de eleição, não podendo beneficiar-se da própria torpeza.
Invocou o Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal para dispensar a caução e negou ter descumprido suas obrigações contratuais.
As provas dos autos consistem no contrato de representação artística, nas notificações trocadas entre as partes, em declarações de terceiros e no balanço da empresa autora.
Os autos, então, vieram conclusos Passo a analisar e decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu com base nos documentos de Id. 183374065 e seguintes.
Ciente a parte demandada quanto ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por seu turno, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu, especialmente a exceção de incompetência da jurisdição brasileira, que se revela de fundamental importância para o deslinde da causa.
A questão central reside na análise da validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro pactuada pelas partes na Cláusula 10ª do contrato de representação artística, que elegeu como único competente o foro da Comarca de Braga, Portugal.
O art. 21, I, do CPC dispõe que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil".
Trata-se de regra geral que estabelece a competência internacional da justiça brasileira com base no critério do domicílio do demandado.
Por sua vez, o art. 25 do CPC estabelece expressamente que "não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação".
Nesse sentido, o art. 25 do CPC funciona como norma derrogatória da jurisdição nacional, afastando a competência brasileira mesmo na hipótese de suposta competência concorrente.
A aparente antinomia se resolve pela aplicação dos critérios de especialidade e cronologia.
O art. 25 do CPC constitui norma especial e posterior que derrogou parcialmente a regra geral do art. 21, I, criando exceção específica para contratos internacionais com cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro.
Não se trata de competência concorrente, mas de derrogação absoluta da jurisdição brasileira quando preenchidos os requisitos legais.
No caso em análise, verifica-se a presença de todos os requisitos exigidos pela norma: (i) contrato internacional, celebrado entre pessoa jurídica portuguesa e artista então residente em Portugal para execução de atividades primordialmente em solo europeu; (ii) cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, conforme Cláusula 10ª do contrato; e (iii) arguição tempestiva da matéria pelo réu em sua contestação.
Embora o réu tenha posteriormente se domiciliado no Brasil, o que em tese atrairia a competência nacional nos termos do art. 21, I, a existência da cláusula de eleição de foro exclusivo prevalece sobre tal circunstância.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a mudança superveniente de domicílio não tem o condão de alterar unilateralmente pacto validamente celebrado, prestigiando-se a autonomia da vontade das partes contratantes e a segurança jurídica.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO INTERNACIONAL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO.
ART. 25 DO CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 25 do CPC/2015, "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o contrato internacional prevê de forma clara e expressa que todas as questões decorrentes da avença serão discutidas no foro estrangeiro eleito pelas partes, com exclusão de qualquer Tribunal de outro País, o que atrai a aplicação do art. 25 do CPC/2015. 3. É inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE PENHOR DE COTAS SOCIETÁRIAS, PENHOR AGRÍCOLA E HIPOTECA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA NO CONTRATO CONEXO DE MÚTUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
HIPOTECA.
DISCUSSÃO AFETA A IMÓVEL SITUADO NO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NA CIDADE DE SÃO PAULO.
ALEGAÇÕES DE INVALIDADE QUE ESBARRAM NA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
A validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato é reconhecida pela jurisprudência desta Corte e pelo art. 25 do NCPC. 4.
No caso dos autos, porém, as instâncias de origem entenderam que os contratos de penhor e de hipoteca que amparam a execução são autônomos em relação àquele de mútuo no qual se teria estipulado o foro da cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos, como competente para dirimir eventuais controvérsias entre os contratantes. 5.
Além disso, nem sequer ficou certificado nos autos, a premissa fática destacada no recurso especial, de que referido contrato de financiamento, ao qual pretensamente subordinadas as garantias pignoratícias e hipotecária, indicava como foro de eleição, de forma peremptória e exclusiva, cidade localizada fora do Brasil. (...) 10.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.680.016/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 14/10/2021.) Destaco também, neste ensejo, as seguintes disposições doutrinárias: “O CPC 25, sendo norma específica, se sobrepõe àquela constante do CPC 21, que trata da competência internacional concorrente da autoridade brasileira, bem como àquela da LINDB 9.º, segundo a qual as obrigações se regem pela lei do país em que se constituírem.
Não há, portanto, antinomia a ser dirimida - mas talvez haja um impacto muito profundo da nova disposição sobre a jurisprudência a respeito da cláusula de eleição de foro internacional” (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. n.p.) “O art. 25 encerra regra sem correspondência no Código de Processo Civil de 1973, admitindo a cláusula geral de eleição de foro estrangeiro.
Porém, para que tenha eficácia interna, excetuando a jurisdição nacional, é imprescindível a arguição pelo demandado, em preliminar de contestação, sob pena de se operar a preclusão.
Mostra-se possível o controle jurisdicional da cláusula de eleição de foro internacional quando o magistrado a entender abusiva.
No entanto, consoante o § 2º do dispositivo em comento, que remete às regras de foro de eleição, uma vez não suscitada a abusividade previamente na contestação ou transcorrido o prazo para réplica, sem manifestação do autor, a questão ficará superada, devendo o magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, com a finalidade de que a demanda seja processada no foro escolhido pelas partes” (MELLO, Marco Aurélio. in.
ALVIM, Angélica Arruda. et. al. coord.
Comentários ao código de processo civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017) Por seu turno, o argumento da autora de que a posterior mudança de domicílio do réu para o Brasil alteraria a competência não prospera.
Tal fato superveniente não possui o condão de modificar unilateralmente um pacto validamente celebrado entre as partes.
Ademais, não se vislumbra má-fé do réu ao invocar cláusula que ele próprio não redigiu e que foi aceita pela autora quando da celebração do contrato.
Aliás, a alegação de que o réu estaria se beneficiando da própria torpeza inverte a lógica da situação, já que foi a própria autora quem anuiu à cláusula de eleição de foro, não podendo agora pretender esquivar-se do pactuado.
Em sendo assim, revela-se a manifesta incompetência absoluta da jurisdição brasileira para conhecer e julgar a presente demanda.
A existência de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, validamente pactuada em contrato internacional e tempestivamente arguida pelo réu, atrai a incidência do art. 25 do CPC, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da jurisdição brasileira e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança caso ocorra mudança na situação econômica da requerente que permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 19 de junho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 9 de julho de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:24
Alterada a parte
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01/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:08
Decorrido prazo de AUGUSTO MANUEL LUCAS MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:08
Decorrido prazo de AUGUSTO MANUEL LUCAS MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 19:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2024 02:04
Decorrido prazo de AUGUSTO MANUEL LUCAS MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 10:11
Expedição de citação (outros).
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24/07/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO MANUEL LUCAS MIRANDA (AUTOR(A)).
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23/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:24
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 19:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/06/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 09:47
Alterada a parte
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01/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:22
Conclusos para o Gabinete
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01/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:04
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2023 20:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 22:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2023 16:34
Outras Decisões
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07/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 22:30
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:01
Decorrido prazo de RENATA GUERRA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:06
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2023 12:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/03/2023 09:40
Alterada a parte
-
08/03/2023 19:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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