TJPE - 0012184-27.2021.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MUNIZ LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
12/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012184-27.2021.8.17.3130 EXEQUENTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): VICTOR HUGO MUNIZ LIMA DECISÃO Vistos, etc., 1) Considerando o decurso de prazo sem manifestação da parte demandada, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes da petição inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, na forma prevista no art. 523, do Código de Ritos.
Assim, com arrimo no art. 523 do CPC, intime-se o devedor, revel sem patrono constituído nos autos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, devidamente corrigido, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens.
Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, também considerada a dobra legal, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, da sua impugnação.
Evolua-se imediatamente a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso a providência não tenha ainda sido adotada. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu procurador jurídico, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte autora, através de seu procurador legal, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará para fins de transferência do valor para a conta indicada pela Fazenda Pública, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, ficando desde já declarada a extinção da execução em razão do pagamento.
Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente.
Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que a parte devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça-se ofício para a transferência dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, para a conta indicada pela Fazenda Pública, ficando desde já decretada a extinção da execução em razão do pagamento. d) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, frustrada a penhora eletrônica, dê-se vista à Fazenda Exequente para tomar ciência da não localização de bens e para, querendo, indicar bens elegíveis à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Não apontados bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, ficando desde já intimado o Exequente sobre a suspensão do feito.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano assinalado acima, arquivem-se os autos, conforme art. 921, §3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:32
Outras Decisões
-
07/07/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 21:54
Evoluída a classe de MONITóRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MUNIZ LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 16:05
Mandado enviado para a cemando: (Lagoa Grande Vara Única Cemando)
-
22/04/2025 16:05
Expedição de citação (outros).
-
14/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:33
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2023 10:58
Alterada a parte
-
26/08/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
22/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025011-34.2023.8.17.2990
Edmundo Reinaldo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2023 11:31
Processo nº 0023830-11.2025.8.17.8201
Klemerson Silva dos Santos
Municipio do Recife
Advogado: Ulisses Batista da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2025 22:04
Processo nº 0001205-27.2025.8.17.3110
Francisco Lopes de Araujo
Banco Gerador S.A
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2025 10:34
Processo nº 0010002-73.2025.8.17.9000
Funape (Fundacao de Aposentados e Pensoe...
Bartolomeu Duarte Silva
Advogado: Tatiana Marie Baia Bittencourt
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2025 08:00
Processo nº 0002215-93.2025.8.17.8223
Cvi Colegio e Curso LTDA
Antonio Fagner Farias Santos
Advogado: Weryd Luiz Simoes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 17:32