TJPE - 0002729-55.2015.8.17.1220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002729-55.2015.8.17.1220 AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LEONARDO TACITO MENDES ALVES - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em face de LEONARDO TACITO MENDES ALVES - EPP.
Alega o autor que, em 18 de junho de 2012, celebrou contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Honda Pop 100, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas que variaram entre R$ 159,00 e R$ 182,85, sem aviso prévio sobre correções dos valores.
Sustenta que o contrato previa aquisição do bem mediante quitação ou sorteio, mas as regras eram alteradas frequentemente sem conhecimento dos consumidores.
Aduz que tal modalidade constitui "compra premiada", prática vedada pelos tribunais superiores.
Relata que a empresa deixou de atender telefonemas e não possui local fixo, temendo a falência e perda do investimento.
Aponta como abusiva a cláusula que impedia devolução em dinheiro, apenas em móveis supervalorizados da própria empresa.
Requereu a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, exclusão de cadastros restritivos, indenização por danos morais e materiais, além de condenação em custas e honorários.
A inicial foi instruída com documentos (id. 67254028, 67255056 e 67255068).
O réu foi citado por edital (id. 117707949), tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 134310920).
Foi nomeado curador especial (id. 134310927), que apresentou contestação por negativa geral (id. 138290171).
As partes foram intimadas para especificar provas (id. 206556308), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (id. 213360588) e manifestando a parte ré que não havia provas a produzir (id. 213357234). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal constatação atrai a incidência do microssistema consumerista, que tem como princípios basilares a proteção do consumidor como parte vulnerável da relação (art. 4º, I, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados (art. 14, CDC).
A controvérsia central reside na alegação autoral de que foi vítima de um esquema contratual irregular, popularmente conhecido como "compra premiada" ou "consórcio independente", modalidade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
A relação negocial restou devidamente comprovada pelo contrato de consórcio acostado aos autos, e o adimplemento de sua obrigação, qual seja, o pagamento das parcelas, está demonstrado pelos diversos comprovantes de pagamento juntados.
A análise detida do contrato revela que não se enquadra na modalidade tradicional de consórcio regulamentado pelo Banco Central do Brasil, mas sim na denominada "compra premiada" ou "consórcio independente", prática reiteradamente considerada ilegal pelos Tribunais Superiores por constituir modalidade de jogo de azar não autorizada por lei.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou sobre contratos de "compra premiada": "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE – CONTRATO DE ADESÃO DE COMPRA PREMIADA - DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ DO MONTANTE ADIMPLIDO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – FRUSTRAÇÃO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de contrato de adesão de compra premiada, cujo objeto final era uma motocicleta, a qual jamais foi entregue à autora, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela empresa ré. 2.
A despeito de o juízo de origem ter acolhido parcialmente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.765,00, considerando que apenas foram juntados aos autos parte dos recibos de pagamento, não houve qualquer impugnação da parte ré quanto aos danos materiais alegados, os quais devem ser ressarcidos na sua integralidade, no valor de R$ 6.500,00. 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, bem como o descaso da empresa ré, que após ofertar e vender o seu produto desapareceu sem dar qualquer satisfação à consumidora, que, com esforço, buscou adimplir as parcelas e foi enganada, sem jamais receber a motocicleta, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento por danos morais." (TJ-PE - AC: 00000658320188172210, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/01/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) O referido julgado é paradigmático para o caso em tela, pois trata especificamente de "contrato de adesão de compra premiada" para aquisição de motocicleta, reconhecendo expressamente a falha na prestação do serviço e o direito à reparação por danos materiais e morais em situações análogas à dos autos.
O contrato apresenta diversas cláusulas manifestamente abusivas, em flagrante violação aos arts. 46, 51 e 54 do CDC.
A contestação por negativa geral, apresentada pela digna Curadoria Especial, embora afaste os efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade dos fatos, não tem o condão de infirmar as provas produzidas pelo autor.
A negativa genérica torna os fatos controvertidos, mas não desonera a parte autora de seu ônus probatório, do qual se desincumbiu a contento.
O cenário delineado nos autos evidencia não um mero inadimplemento contratual, mas um ato ilícito qualificado pela abusividade das cláusulas contratuais.
A ré ofereceu um produto disfarçado de consórcio regular, mas que na verdade constituía "compra premiada", modalidade vedada pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC), e configura defeito no negócio jurídico, o que acarreta sua nulidade.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que impõe à ré o dever de restituir integralmente os valores pagos pelo autor.
Quanto ao dano moral, este se afigura presente e inequívoco.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré frustrou a legítima expectativa do consumidor de adquirir um bem de valor significativo (uma motocicleta), causando-lhe não apenas prejuízo financeiro, mas também um profundo sentimento de impotência, engano e angústia.
A quebra da confiança depositada na empresa e a impossibilidade de contato para esclarecimentos configuram ofensa a direitos da personalidade, notadamente à sua dignidade e integridade psíquica, a justificar a reparação pecuniária.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Quanto aos danos materiais, não restaram comprovados prejuízos específicos além dos valores pagos no contrato, que já serão objeto de devolução integral.
Assim, a presente demanda deve ser julgada procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes por configurar "compra premiada", modalidade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; ii) DETERMINAR a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para o autor; iii) CONDENAR a ré, a restituir à parte autora a integralidade dos valores pagos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; iv) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil; v) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto desta ação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salgueiro/PE, data do movimento.
Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito -
10/09/2025 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0002729-55.2015.8.17.1220 AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LEONARDO TACITO MENDES ALVES - EPP DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus Advogados, para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as motivadamente, no prazo de 10 dias, alertando-as que, em caso de inércia, deduzirá a falta de interesse em transigir e será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art.355, inciso I, do novo CPC).
Caruaru/PE, 06 de junho de 2025.
ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL -
11/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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18/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
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20/05/2025 10:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:35
Conclusos para o Gabinete
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13/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 13:55
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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29/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:31
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 18:11
Expedição de intimação.
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31/08/2020 18:07
Juntada de documentos
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31/08/2020 17:43
Expedição de Certidão de migração.
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31/08/2020 17:40
Dados do processo retificados
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31/08/2020 17:36
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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