TJPE - 0001833-75.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá
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01/09/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 08:19
Expedição de citação (outros).
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA TAISES SOUZA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULA TAISES SOUZA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULA TAISES SOUZA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 12:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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15/07/2025 06:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001833-75.2025.8.17.2670 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULA TAISES SOUZA SILVA, PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) 1) Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei, presumindo a veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 15.09.2025, às 12h30min, a ser realizada presencialmente no CEJUSC desta Comarca, na forma do artigo 334 do NCPC.
Considerando que, nos termos do art. 29 da Res. 489/2023, do TJPE, as audiências podem ser realizadas por videoconferência, ACASO ASSIM OPTEM AS PARTES, resta desde já autorizada a sua realização nesta modalidade, sem necessidade de conclusão, ocasião em que devem informar contato das partes e advogados que atenda ao requisito de cadastro via WhatsApp, no prazo de 10 dias.
Ressalte-se, contudo, que se as partes, testemunhas e perito residirem em outra Comarca ou estiver(em) custodiado em estabelecimento prisional ou socioeducativo, bem como se o processo tramitar pelo Juízo 100% digital, obrigatoriamente a audiência será virtual.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência acerca da audiência designada, nos moldes do art. 334, §3º do CPC.
Cite-se/Intime-se a parte Demandada, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência designada, ficando ciente de que o prazo para defesa será contado na forma do artigo 335 do CPC.
Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada.
Intimem-se ainda a(s) parte(s) para informar(em) se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência, acaso ainda não tenham se manifestado.
Em sendo a hipótese de adesão, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE e, por conseguinte, obrigatoriamente as audiências serão virtuais, nos termos do art. 31, VIII e 32, da Instrução Normativa nº 02/2023 do TJPE.
Se quaisquer das partes manifestar expressamente pelo NÃO desejo de realização de audiência de conciliação, DETERMINO desde já o seu CANCELAMENTO, devendo prosseguir com os atos de impulsionamento do processo, com a consequente CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) RÉ(S).
Não logrando êxito na citação/intimação do demandado, resta desde já INVIABILIZADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo, por conseguinte, intimar o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido.
Acaso exista mais de um réu e seja logrado êxito na citação/intimação de algum deles, deve-se manter a audiência de conciliação, salvo se houver manifestação pelo seu desinteresse. Ø COM O RETORNO DOS AUTOS DO CEJUSC OU NÃO ENVIO POR FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: 1) Tão logo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE, independente de conclusão.
Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC).
Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC. 2) Não havendo acordo e apresentada a contestação, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 23:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA - CPF: *02.***.*15-80 (AUTOR(A)).
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11/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001833-75.2025.8.17.2670 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULA TAISES SOUZA SILVA, PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA DECISÃO (com força de mandado/ofício) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC), devendo-se ressaltar que conforme entendimento uníssono do STJ, seguido pelo TJPE, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Neste contexto, observando as circunstâncias fáticas do processo, determino a intimação da parte autora que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada, considerando, ademais, a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6°, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. > Acaso seja requerido o parcelamento, fica desde já deferido em até 10 vezes.
Nesta hipótese, determino que a Diretoria Cível expeça as guias necessárias ao pagamento, em conformidade com o preconizado no art. 21, da Lei nº 17.116/2020, devendo, ainda, acompanhar o adimplemento e certificar IMEDIATAMENTE acaso não haja o pagamento de quaisquer delas.
Verificado o inadimplemento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para fins de quitação integral do crédito, acrescido de multa de 20%, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo sem o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIUIÇÃO, independente de nova conclusão. > Acaso juntado documentos, voltem conclusos para apreciação da justiça gratuita, alocando-se o processo na pasta “MINUTAR TUTELA URGÊNCIA”, ante a ausência de pasta específica. > Acaso não sejam juntados documentos e não seja efetuado o pagamento, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, sem necessidade de nova conclusão. > Em sendo comprovado o pagamento (total ou da primeira parcela em caso de parcelamento), retornem os autos conclusos para minutar despachos inicial.
No prazo acima declinado, deverá ainda, ser acostado o documento de identificação da autora PALOMA TAMIRES DE SOUZA SILVA, bem como o comprovante de residência de todos os autores, sob pena de indeferimento da inicial.
GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 23:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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