TJPE - 0009856-32.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:18
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/07/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – email: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009856-32.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: PRISCILLA SILVA DO NASCIMENTO ROCHA PACIENTE: JOSÉ EVERALDO DO NASCIMENTO ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0002446-63.2024.8.17.5990 RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ Ementa: Habeas Corpus.
Paciente denunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, §1º, I, e §2º, V, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/06.
Paciente com histórico de doença mental grave.
Diagnóstico de esquizofrenia paranoide conforme laudos emitidos por psiquiatras que integram o Sistema Único de Saúde e que figura no polo passivo de processo de interdição/curatela em andamento.
Incidente de insanidade mental instaurado a partir de determinação do juízo no processo criminal de origem.
Substituição da prisão preventiva por internação provisória.
Ordem parcialmente concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus em que se pretende a substituição da prisão preventiva por internação provisória em face de Paciente portador de esquizofrenia paranoide.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva em estabelecimento prisional comum, quando evidenciada a necessidade de tratamento psiquiátrico.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 319, VII, do CPP prevê a possibilidade de internação provisória nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, sendo admitida pela jurisprudência sua aplicação mesmo antes da conclusão do incidente de insanidade mental, quando presentes os seus pressupostos em juízo cautelar. 4.
O paciente apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), conforme laudos emitidos por psiquiatras que integram o Sistema Único de Saúde e figura no polo passivo de processo de interdição/curatela em andamento (nº. 0006106-08.2024.8.17.2420).
Há, inclusive, incidente de insanidade mental (nº 0006163-19.2025.8.17.3090) instaurado a partir de determinação do Juízo no processo criminal de origem. 5.
Sem descuidar da gravidade do ato perpetrado, sobretudo diante do contexto de violência doméstica; pelo que se apurou, a postura colaborativa do paciente, de buscar garantir o socorro à vítima e de se apresentar à polícia momentos após o crime, denota conduta favorável e lança dúvidas acerca da real imprescindibilidade da medida extrema.
IV.
Dispositivo e tese 6.
CONCESSÃO PARCIAL da ordem apenas para determinar a substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória (art. 319, VII, do CPP), a ser cumprida em unidade de tratamento de saúde mental a ser designada pelo Juízo singular, ressalvada a possibilidade de restabelecimento da custódia cautelar caso o incidente de insanidade mental conclua pela imputabilidade do Paciente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do HABEAS CORPUS Nº 0009856-32.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente pela medida de internação provisória (art. 319, VII, do CPP), a ser cumprida em unidade de tratamento de saúde mental a ser designada pelo Juízo singular, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (SM) -
10/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:48
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2025 11:38
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *20.***.*19-06 (PACIENTE)
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DO NASCIMENTO ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:24
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2025 14:23
Dados do processo retificados
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22/04/2025 14:22
Alterada a parte
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22/04/2025 14:22
Processo enviado para retificação de dados
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22/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:06
Alterada a parte
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08/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/04/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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